DECRETO N° 37.713, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 (MG de 30) (REVOGADO PELO DECRETO Nº 38.714/97) Dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita pertencente aos Municípios no produto de arrecadação do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar federal nº 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995,DECRETA: Art. 1º- Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios na forma prevista neste Decreto. Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se produto de arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação da dívida ativa com ele relacionada. Art. 2º- Do montante destinado aos Municípios: I - 75% (setenta e cinco por cento) serão distribuídos a todos os Municípios, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em seus territórios; II - 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995. Art. 3º- O valor adicionado corresponderá, para cada Município, à diferença entre o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, e o valor das mercadorias entradas, no respectivo território, no ano civil. § 1º - Para o efeito da apuração, serão computados: 1) as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; 2) as seguintes operações imunes do imposto: a - exportação de produtos industrializados para o exterior; b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica; c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. § 2º - Na apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos às: 1) entradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente; 2) operações com suspensão da incidência do ICMS. § 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município mineiro, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente. (1) § 4º - Para se estabalecer o valor adiconal relativo à geração de energia hidrelétrica, ainda que a bacia de acumulação se estenda a mais de um município mineiro, a apuração será feita integralmente em favor do município onde estiver situado o local do fato gerador do imposto, entendendo-se como tal a saída do estabelecimento produtor de energia elétrica, e não a formação do lago.” Efeitos de 01/01 a 27/02/96 - Redação original deste Decreto; “§ 4º - O valor adicionado relativo à geração de energia elétrica, quando a bacia de acumulação se estender por mais de um município mineiro, será apurado proporcionalmente, levando-se em consideração a área inundada de cada Município, segundo informações do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia.” § 5º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os Municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 6º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado no Município de localização do estabelecimento depositante. § 7º - O valor adicionado relativo á apuração ou prestação constatada mediante ação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível. § 8º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação denunciada espontaneamente pelo contribuinte será considerada no ano em que ocorrer a denúncia. Art. 4º- O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados. § 1º - As informações necessárias para apuração serão prestadas na forma e prazos previstos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando-se os contribuintes do ICMS às cominações legais na hipótese de descumprimento. § 2º - Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ílicitas em detrimento dos demais Municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral da Justiça para apuração da responsabilidade criminal. Art. 5º- Os Municípios, para defesa de seus interesses, deverão indicar representantes para o auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações recebidas e da apuração do valor adicionado, podendo adotar providências junto aos contribuintes visando a apresentação de informações. § 1º - Os Municípios poderão verificar os documentos que devam acobertar as operações e prestações de que participem os contribuintes situados em seu território, devendo comunicar à repartição fazendária estadual qualquer irregularidade apurada, para as providências legais cabíveis. § 2º - É vedado ao Município apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar qualquer taxa ou emolumento em razão da verificação de que trata o parágrafo anterior. § 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitada pelo Município, autorizará que seus agentes municipais façam verificações de seu interesse em estabelecimento localizado fora de seu território. Art. 6º- A Secretaria de Estado da Fazenda, com base nas informações recebidas, apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor do Estado, para fixação do índice de participação de cada um no montante do ICMS a eles destinados. Parágrafo único - O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos Municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. Art. 7º- Serão aplicados no órgão oficial do Estado: I - até o dia 31 de maio de cada ano, pela Fundação João Pinheiro, os índices de que tratam os incisos II a XIII do artigo 1º da Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; II - até o dia 30 de junho de cada ano, pela Secretaria de Estado da Fazenda: a - o valor adicionado de cada Município, bem como respectivo índice; b - o índice geral de distribuição da receita pertencente aos Municípios, considerando englobadamente as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º deste Decreto. § 1º - Os Prefeitos municipais, as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados das datas das publicações a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II deste artigo, impugnar os dados e os índices apurados, por meio de petição dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, se for o caso, ao órgão responsável pela apuração dos dados ou cálculo do índice. § 2º - Não constitui motivo de impugnação a não entrega de declaração de contribuinte no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data das publicações, e após o julgamento das impugnações, serão publicados pelos órgãos a que se refere este artigo os índices e valores definitivos. § 4º - Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices e valores serão publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar. Art. 8º- A Secretaria de Estado da Fazenda acatará eventuais convênios que possam vir a ser celebrados entre Municípios, visando alterar os critérios de entrega das parcelas do ICMS a eles destinadas, quando tenham por finalidade a solução de problemas regionais, desde que não prejudiquem a distribuição da receita dos demais Municípios. Art. 9º- A Secretária de Estado da Fazenda, no interesse do aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, fiscalizaçào e apuração do valor adicionado, poderá celebrar convênios com os Municípios, para troca de informações de natureza fiscal e permanente atualização do cadastro de contribuintes do ICMS. Art. 10- Constituem, ainda, receita dos Municípios, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos da União na forma do inciso II do artigo 159 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para entrega, aos Municípios, das parcelas dos recursos a que se refere este artigo, serão observados os mesmos critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS. Art. 11- Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 1996, as publicações a que se refere o artigo 7º serão feitas até o dia 30 de dezembro de 1995. § 1º - A impugnação aos índices publicados na forma do inciso I do artigo 7º será apresentada até o dia 1º de março de 1996. § 2º - Os índices definitivos serão publicados até o dia 1º de maio de 1996. § 3º - Os valores recebidos anteriormente à publicação de que trata o parágrafo anterior e em desacordo com os índices definitivos serão compensados parceladamente por período equivalente ao em que prevaleceram. Art. 12- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima NOTA (1) Efeitos a partir de 28/02/96- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.799, de 27/02/96 - MG de 28 |
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