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DECRETO Nº 37.696-A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995


(3)DECRETO Nº 37.696-A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 23 e ret. em 13/01/96)

REVOGADO, A PARTIR DE 01/08/96, PELO DECRETO Nº 38.104, DE 28 DE JUNHO DE 1996 - MG DE 29

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto no Protocolo ICMS 16/95, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICMS 45/91, DECRETA:

(2) Art. 1º - Os estabelecimentos industrial fabricante e importador de sorvete de qualquer espécie, localizados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º  e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 37.717, de 29/12/95 - MG de 30.

"Art. 1º - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Espírito Santo, nas remessas para estabelecimento atacadista ou varejista mineiros, de sorvete de qualquer espécie, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

“Art. 1º - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para estabelecimento atacadista ou varejista deste Estado, de sorvete de qualquer espécie, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.”

(2) § 1º - A responsabilidade atribuída aos estabelecimentos de que trata o caput aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como, casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete."

(2) § 2º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o parágrafo anterior não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, observado o disposto no artigo 3º, a ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento destinatário.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

"§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se ainda:

1) aos estabelecimentos industrial fabricante e importador, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º  e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 37.717, de 29/12/95 - MG de 30.

"2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros."

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

“2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou em outra unidade da Federação, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros.”

(2)§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se ainda:

(2) 1) aos estabelecimentos industrial fabricante e importador, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(2) 2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou em outra unidade da Federação, nas remessas das mercadorias para estabelecimento atacadistas ou varejistas mineiros.

Art. 2º- A responsabilidade prevista no artigo anterior não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimento da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º- A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador;

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com comércio varejista.

Art. 4º- Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1995.

(3) § 1º - Para o efeito do caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de dezembro de 1995, devendo ser observado o seguinte:

1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 3º;

2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do débito verificado o valor de eventual crédito disponível.

§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 9 de fevereiro de 1996, podendo ser pago em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e a segunda, no mesmo dia do mês subseqüente, sem atualização monetária.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 31 de dezembro de 1995, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

§ 4º - As quantidades e valores apurados na forma deste artigo serão demonstrados, por meio de listagem a ser entregue na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, até o dia 15 de janeiro de 1996.

§ 5º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma do § 1º, o percentual de redução indicado para sua faixa de recolhimento.

§ 6º - O estabelecimento varejista que controla suas saídas mediante emissão de cupom fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, a parcela do valor de estoque que serviu de base para o valor do ICMS no mês.

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;

2) à microempresa isenta;

3) à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE.

Art. 5º- Aplica-se subsidiariamente a este Decreto, o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,  especialmente na Seção III do capítulo V.

Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 1º/01/96- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 37.717, de 29/12/95 - MG de 30.

(2) Efeitos a partir de 1º/01/96- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º; ambos do Dec. nº 37.889, de 29 de abril de 1996 e ret. em 17.05.

(3) Conforme dispõe o art. 2º do Dec. nº 37.889, de 29/04/96 - MG de 30 e ret. em 17.05:

"Art. 2º - O pagamento do ICMS relativamente à mercadoria existente em estoque na data da publicação deste Decreto, recebida sem a retenção do imposto na hipótese do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 37.696-A, de 22 de dezembro de 1995, será efetuado até o dia 9 de junho de 1996."