DECRETO Nº 37.631, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995 (MG de 13) Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores(IPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - ................................................. I - o constante de tabelas publicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para os veículos nacionais usados, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao do ano do pagamento; ..................................................................... § 2º - Beneficiar-se-á do desconto de 10% (dez por cento), o contribuinte que recolher o imposto em uma única parcela, no prazo estabelecido em resolução; ..................................................................... Art. 14 - Os prazos de pagamento serão fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o imposto ser pago em uma única parcela ou em 3 (três) mensais e consecutivas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 12 e no artigo 18. Art. 15 - .................................................. § 2º - ..................................................... 1) com 10% (dez por cento) de desconto, em uma única parcela, no prazo estabelecido no caput; ...................................................................." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
||
|