DECRETO Nº 37.627, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995 (MG de 13) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 67 a 70, 74, 76, 79, 80, 82 e 85 a 89/95, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 26 de outubro de 1995, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ................................................. VIII - saída, no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1997, de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso, observado o disposto no § 21; ..................................................................... XC - ....................................................... b - a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados(IPI) ou de Importação(II); ..................................................................... C - entrada ou recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos nas alíneas do inciso II do artigo 12, desde que: ..................................................................... b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II)ou sobre Produtos Industrializados (IPI); ..................................................................... CIV - entrada, a qualquer título, a contar de 21 de novembro de 1995, de equipamento científicos e de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da administração pública direta e indireta, desde que: a - os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com a alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia, contados da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição; ..................................................................... Art. 28 - .................................................. III - molde, matriz, gabarito padrão, chapelona, modelo e estampa, a contar de 1º de março de 1991, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente; ..................................................................... § 1º - Nas hipóteses dos incisos I e III, a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, por decisão da repartição fazendária de circunscrição do remetente, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias. ..................................................................... Art. 673 - ................................................. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH. ..................................................................... Art. 754 - ................................................. § 5º - Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do ICMS, no período de 4 de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1996, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB da exportação, na hipótese de exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor FOB da exportação ou sobre o valor da operação, conforme caso, desde que o contribuinte comprove a inexistência ou, ser for o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativas ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário. § 6º - O pagamento do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 21 de novembro de 1995, poderá ser efetuado, desde que observado o disposto no parágrafo seguinte: ..................................................................... § 7º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica se o contribuinte efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento até 19 de fevereiro de 1996. Art. 826 - ................................................. V - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; VI - cera de polir - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000; ..................................................................... XI - aguarrás - 3805.10.0100; ..................................................................... Art. 2º - Os artigos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 13 - ................................................. CVIII - saída, no período de 21 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1998, de mercadoria decorrente de doação efetuada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionada, observado o disposto no § 22 deste artigo e no § 2º do artigo 157; § 21 - Na hipótese do inciso VIII, o trânsito das mercadorias até o estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo CNP ou DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. § 22 - Na hipótese do inciso CVIII, fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. Art. 41 - .................................................. § 3º - ..................................................... 7) as listagens previstas nos itens anteriores poderão ser emitidas em meio magnético. Art. 465 - ................................................. Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses." Art. 3º - O artigo 157 do RICMS fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º: "§ 2º - Na hipótese do inciso CVIII do artigo 13, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem do produto, às entradas de mercadoria para comercialização, bem como à prestação de serviço de transporte a elas relacionadas." Art. 4º - O percentual de redução da base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contar de 21 de novembro de 1995, é 100% (cem por cento): I - tira de aço laminada a quente - 7211.29.9900; II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio - 7211.41.0000; III - tira de aço médio carbono, laminada a frio - 7211.49.0100; IV - tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7211.49.0200; V - tira de aço-liga, laminada a frio - 7226.92.0000; VI - relaminados - 7211.90.0200 e 7211.90.0300; VII - tira de aço bimetálica - 7226.99.0000; Art. 5º - Ficam excluídos do Anexo II do RICMS, a contar de 21 de novembro de 1995, os produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBM/SH: I - fio de poliester liso - 5402.33.0100; II - fio de poliester texturizado - 5402.33.9900; III - fio de poliamida têxtil - 5402.41.9901; IV - fibra de poliamida - 5503.10.0000; V - fibra de poliester - 5503.20.0000; Art. 6º - Ficam excluídos no Anexo V do RICMS, a contar de 21 de novembro de 1995, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: I - válvula - 8481.80.9910; II - mancal de bronze para locomotiva - 8607.19.0400; Art. 7º - Ficam excluídos do Anexo V do RICMS, a contar de 21 de novembro de 1995, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: I - 7307.19.0300 - acessórios para tubos de aço (válvulas de aço e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo); II - 8607.19.9900 - partes de veículos para vias férreas ou semelhantes (mancal de bronze para locomotiva). Art. 8º - Para o cumprimento do disposto no § 21 do artigo 13 do RICMS, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, substituída pela Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com a autorização constante do inciso II do artigo 9º do Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, na redação dada pelo Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade e que ainda não tenha sido confeccionada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Art. 9º - o crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 30 de outubro de 1995, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cuja exigência seja objeto de saída, em operação interna, de peças de argamassa armada, destinada à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs, poderá ser pago com exclusão de multas e juros incidentes, desde que a quitação do débito remanescente ocorra até 31 de dezembro de 1995. Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - a contar de 25 de setembro de 1995, relativamente à alínea "b" do inciso XC do artigo 13; II - a contar de 30 de outubro de 1995, relativamente: a - ao inciso VIII e ao § 21 do artigo 13; b - ao item 7 do § 3º do artigo 41; c - ao parágrafo único do artigo 465; d - ao § 2º do artigo 673; e - aos incisos V, VI e XI do artigo 826; III - a contar de 21 de novembro de 1995, relativamente: a - à alínea "b" do inciso C do artigo 13; b - ao § 2º do artigo 157; Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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