DECRETO Nº 37.484, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995 (MG de 31) Prorroga prazos de benefícios previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 16/95, DECRETA: Art. 1º - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1995, os benefícios previstos nos incisos LVII do artigo 13 e XI do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, nas redações vigentes em 31 de dezembro de 1994. Parágrafo único - O disposto neste artigo: 1) somente se aplica se o adquirente houver requerido e se habilitado à fruição do benefício, até 31 de março de 1995, na forma e condições do § 11 do referido artigo 13 do RICMS; 2) não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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