DECRETO Nº 37.483, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995 (MG de 31) Altera o Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de proporcionar ao produtor rural um prazo maior para sua adequação às normas alteradas pelo Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor no modelo substituído, impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - O produtor rural e o terceiro anteriormente autorizado a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados, até o dia 30 de setembro de 1995. § 2º - A faculdade prevista no artigo 259 do RICMS, revogado por este Decreto, poderá ser utilizada até 31 de agosto de 1995." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de junho de 1995. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
||
|