DECRETO Nº 37.389, DE 06 DE OUTUBRO DE 1995 (MG de 07) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária: I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS); II - a qualquer outra empresa fabricante situada neste Estado, observado o disposto no artigo 676; III - ao distribuidor situado neste Estado, relativamente: a - ao álcool para fins carburantes recebido na forma do artigo 676; b - às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, na forma do § 3º; IV - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, remetidas por contribuinte desobrigado da retenção do imposto; V - ao fabricante, ou distribuidor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado; VI - ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado. § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo: 1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR); 2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683; 3) é atribuída ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. § 3º - A substituição tributária prevista no inciso V não se aplica às operações interestaduais entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída para pessoa diversa. § 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. § 5º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização. § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento. § 7º - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à Petrobrás não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação. § 8º - Na hipótese do parágrafo anterior: 1) os distribuidores informarão à Petrobrás as quantidades dos produtos destinados a outras unidades da Federação; 2) será feito o acerto final, por período de apuração, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado. Art. 676 - Na saída, em operação interna, de álcool para fins carburantes do estabelecimento produtor com destino: I - à PETROBRÁS, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída; II - a estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao destinatário da mercadoria." Art. 2º - O artigo 674 fica acrescido dos §§ 1º e 3º, com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único: "Art. 674 - ................................................ § 1º - Nas operações realizadas pela PETROBRÁS, a base de cálculo é o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente. § 2º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria. § 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela." Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos recebidos sem a retenção do imposto e existentes em estoque em 30 de setembro de 1995. § 1º - Para o efeito do caput será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 30 de setembro de 1995, devendo ser observado o seguinte: 1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 674 do RICMS; 2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito disponível; 3) será remetida, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo. § 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de outubro de 1995, podendo ser pago em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, a posterior, no mesmo dia do mês subseqüente, sem atualização monetária. § 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 30 de setembro de 1995, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante eleito substituto tributário. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 1995. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.217, de 6 de setembro de 1995. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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