DECRETO Nº 37.062, DE 14 DE JULHO DE 1995 (MG de 15) Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a coveniência de estabelecer a obrigatoriedade da Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil para instruir requerimento de inscrição estadual, DECRETA: Art. 1º - O artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica acrescido do inciso VII e do § 4º, com a seguinte redação: "VII - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), devidamente preenchida, observado o disposto no § 4º. § 4º - A apresentação do documento previsto no inciso VII será dispensada na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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