DECRETO Nº 37.007, DE 29 DE JUNHO DE 1995 (MG de 30) Altera o prazo de vencimento do ICMS, previsto no § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando que o Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, foi publicado em data posterior àquela prevista para o vencimento da primeira parcela do ICMS de que trata o § 2º de seu artigo 8º, DECRETA: Art. 1º - O recolhimento total do ICMS ou de suas 1º (primeira) e 2º (segunda) parcelas, previsto no § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, poderá ser feito, sem atualização monetária e acréscimos legais até o dia 30 de junho de 1995. Parágrafo único - A partir da 3ª (terceira) parcela, deverão ser observados os prazos de vencimento constantes do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1995.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
||
|