DECRETO Nº 36.984, DE 22 DE JUNHO DE 1995 (MG de 23)
(REVOGADO, A PARTIR DE 01/08/96, PELO DECRETO Nº 38.104, DE 28/06/96 - MG DE 29)
Define formas de utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, e, ainda, considerando a conveniência de disciplinar a forma de utilização do crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculado a saídas alcançadas pelo diferimento ou com carga tributária reduzida, DECRETA: Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, poderá utiliza-lo, na forma e condições definidas neste Decreto, quando vinculados à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram: I - com diferimento do lançamento e pagamento do ICMS; II - com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE). § 1º - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser utilizado na transferência: 1) para fornecedor situado no Estado, a título de pagamento da aquisição das mercadorias, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação; 2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente. § 2º - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente aquela que, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social do estabelecimento transmitente do crédito. Art. 2º - O estabelecimento que receber o crédito na forma do artigo anterior poderá utiliza-lo para compensação com débito normal do ICMS. Parágrafo único - É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro. Art. 3º - O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos, em razão do disposto no artigo 1º. § 1º - O crédito acumulado em determinado período somente poderá ser utilizado a partir do período subseqüente ao de sua apropriação e lançamento na escrita fiscal. § 2º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo, por período de apuração, do crédito acumulado à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, constando: 1) identificação do contribuinte: nome, endereço e número de inscrição, estadual e federal; 2) o período a que se refere o demonstrativo (período de referência); 3) o valor total do crédito acumulado do ICMS até o período, excluído o período de referência; 4) o valor total do crédito relativo ao período de referência; 5) a soma dos dois valores anteriores; 6) o valor total do crédito utilizado; 7) o saldo remanescente do crédito acumulado do ICMS a ser utilizado nos períodos subseqüentes; 8) o número, série e valor das notas fiscais emitidas para utilização de crédito no período de referência, identificação dos respectivos destinatários e discriminação da finalidade de sua utilização; 9) data, assinatura e identificação do responsável. § 3º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - será entregue, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, que deverá mantê-la em arquivo; 2) 2ª via - após visada pela repartição fiscal, será destinada ao arquivo do contribuinte. § 4º - A AF, até o 2º (segundo) dia após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência da Receita Estadual(SRE) e à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita. Art. 4º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte: I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando: a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição estadual e federal, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência; b - no corpo do documento: b.1 - a observação de tratar-se de transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos deste Decreto; b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário; c - no local destinado ao valor da operação, o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário; d - como natureza da operação: transferência de crédito acumulado do ICMS; e - o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias; II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar: a - na coluna "Imposto Debitado", o valor total da nota fiscal; b - na coluna "Observações", a informação de tratar-se de crédito acumulado; III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS: a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista na alínea "a" do inciso anterior; b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total do documento, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos deste Decreto. § 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser previamente visada pela AF da circunscrição do contribuinte, não implicando, o referido "visto", reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. § 2º - O visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição das mercadorias, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, caso existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte. § 3º - a 2ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF. Art. 5º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá: I - lançar o documento no livro Registro de Entradas, fazendo constar a observação de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência; II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS: a - na coluna "Outros Créditos", o valor total constante da nota fiscal; b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total do documento, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência nos termos deste Decreto; III - apresentar à AF de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando: a - identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e federal, do emitente; b - o período a que se refere o demonstrativo período de referência); c - o valor total do crédito acumulado de ICMS recebido até o período, excluído o período de referência; d - o valor total do crédito recebido no período de referência; e - a soma dos dois valores anteriores; f - o número, série e valor das notas fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no período de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização; g - data, assinatura e identificação do responsável. § 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso III será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - AF de circunscrição do contribuinte, para arquivo; 2) 2ª via - após visada pela AF, arquivo do contribuinte. § 2º - A AF, até o 2º (segundo) dia após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRE e à SRF de sua circunscrição. Art. 6º - Para pagamento de débito relativo ao ICMS, o contribuinte que tiver recebido o crédito em transferência emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar: I - como destinatário, o nome do próprio contribuinte; II - no corpo da nota fiscal: a - a observação de tratar-se de utilização de crédito acumulado para pagamento de débito relativo ao ICMS, nos termos deste Decreto; b - o valor total, por extenso, do débito; c - como natureza da operação: utilização de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS. § 1º - Na hipótese deste artigo, será observado o seguinte: 1) quanto à escrituração da nota fiscal no livro Registro de Saídas, serão lançados: a) na coluna "Imposto Debitado", o valor total da nota; b) na coluna "Observações", a informação de tratar-se de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS; 2) no livro Registro de Apuração do ICMS, serão lançados: a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no item anterior; b - na coluna "Observações", o número, série e valor total do documento e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS utilizado nos termos deste Decreto; 3) a 1ª via da nota fiscal será arquivada na AF, juntamente com o documento com probatório do débito. § 2º - O valor recebido será lançado no campo "Outros Créditos" do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), que será abatido do saldo devedor, devendo a 1ª via da nota fiscal de que trata este artigo ser arquivada juntamente com a via do DAPI. § 3º - Se o recebimento do crédito for efetivado até o fim do período de apuração, a nota fiscal de que trata o caput deste artigo será emitida até o último dia do respectivo período, observando o disposto nos itens 1 e 2 do § 1º. § 4º - Se o recebimento do crédito for efetivado após o período de apuração, as notas fiscais referidas no artigo 4º e no "caput" deste artigo serão escrituradas nos livros próprios, vedado o lançamento do valor a crédito ou débito. Art. 7º - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado do ICMS, nos termos deste Decreto, para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicação. Art. 8º - A inobservância das disposições deste Decreto enseja o estorno de crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como a exclusão ou restrição do uso destas disposições, a critério da SRE. Art. 9º - O disposto neste Decreto: I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiver em dia com suas obrigações fiscais; II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelos contribuinte. Art. 10 - Fica delegada competência ao Secretario do Estado da Fazenda para baixar normas complementares a este Decreto e para solucionar os casos omissos. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.687, de 21 de fevereiro de 1995. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
||
|