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DECRETO Nº 36.984, DE 22 DE JUNHO DE 1995


DECRETO Nº 36.984, DE 22 DE JUNHO DE 1995

(MG de 23)

 

(REVOGADO, A PARTIR DE 01/08/96, PELO DECRETO Nº 38.104, DE 28/06/96 - MG DE 29)

 

Define formas de utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, e, ainda, considerando a conveniência de disciplinar a forma de utilização do crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculado a saídas alcançadas pelo diferimento ou com carga tributária reduzida, DECRETA:

Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, poderá utiliza-lo, na forma e condições definidas neste Decreto, quando vinculados à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:

I - com diferimento do lançamento e pagamento do ICMS;

II - com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE).

§ 1º - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser utilizado na transferência:

1) para fornecedor situado no Estado, a título de pagamento da aquisição das mercadorias, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente.

§ 2º - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente aquela que, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social do estabelecimento transmitente do crédito.

Art. 2º - O estabelecimento que receber o crédito na forma do artigo anterior poderá utiliza-lo para compensação com débito normal do ICMS.

Parágrafo único - É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

Art. 3º - O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos, em razão do disposto no artigo 1º.

§ 1º - O crédito acumulado em determinado período somente poderá ser utilizado a partir do período subseqüente ao de sua apropriação e lançamento na escrita fiscal.

§ 2º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo, por período de apuração, do crédito acumulado à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, constando:

1) identificação do contribuinte: nome, endereço e número de inscrição, estadual e federal;

2) o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

3) o valor total do crédito acumulado do ICMS até o período, excluído o período de referência;

4) o valor total do crédito relativo ao período de referência;

5) a soma dos dois valores anteriores;

6) o valor total do crédito utilizado;

7) o saldo remanescente do crédito acumulado do ICMS a ser utilizado nos períodos subseqüentes;

8) o número, série e valor das notas fiscais emitidas para utilização de crédito no período de referência, identificação dos respectivos destinatários e discriminação da finalidade de sua utilização;

9) data, assinatura e identificação do responsável.

§ 3º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será entregue, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, que deverá mantê-la em arquivo;

2) 2ª via - após visada pela repartição fiscal, será destinada ao arquivo do contribuinte.

§ 4º - A AF, até o 2º (segundo) dia após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência da Receita Estadual(SRE) e à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita.

Art. 4º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando:

a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição estadual e federal, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b - no corpo do documento:

b.1 - a observação de tratar-se de transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos deste Decreto;

b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

c - no local destinado ao valor da operação, o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;

d - como natureza da operação: transferência de crédito acumulado do ICMS;

e - o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias;

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

a - na coluna "Imposto Debitado", o valor total da nota fiscal;

b - na coluna "Observações", a informação de tratar-se de crédito acumulado;

III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista na alínea "a" do inciso anterior;

b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total do documento, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos deste Decreto.

§ 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser previamente visada pela AF da circunscrição do contribuinte, não implicando, o referido "visto", reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 2º - O visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição das mercadorias, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, caso existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.

§ 3º - a 2ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF.

Art. 5º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá:

I - lançar o documento no livro Registro de Entradas, fazendo constar a observação de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência;

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - na coluna "Outros Créditos", o valor total constante da nota fiscal;

b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total do documento, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência nos termos deste Decreto;

III - apresentar à AF de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e federal, do emitente;

b - o período a que se refere o demonstrativo período de referência);

c - o valor total do crédito acumulado de ICMS recebido até o período, excluído o período de referência;

d - o valor total do crédito recebido no período de referência;

e - a soma dos dois valores anteriores;

f - o número, série e valor das notas fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no período de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização;

g - data, assinatura e identificação do responsável.

§ 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso III será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF de circunscrição do contribuinte, para arquivo;

2) 2ª via - após visada pela AF, arquivo do contribuinte.

§ 2º - A AF, até o 2º (segundo) dia após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRE e à SRF de sua circunscrição.

Art. 6º - Para pagamento de débito relativo ao ICMS, o contribuinte que tiver recebido o crédito em transferência emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

I - como destinatário, o nome do próprio contribuinte;

II - no corpo da nota fiscal:

a - a observação de tratar-se de utilização de crédito acumulado para pagamento de débito relativo ao ICMS, nos termos deste Decreto;

b - o valor total, por extenso, do débito;

c - como natureza da operação: utilização de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, será observado o seguinte:

1) quanto à escrituração da nota fiscal no livro Registro de Saídas, serão lançados:

a) na coluna "Imposto Debitado", o valor total da nota;

b) na coluna "Observações", a informação de tratar-se de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS;

2) no livro Registro de Apuração do ICMS, serão lançados:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no item anterior;

b - na coluna "Observações", o número, série e valor total do documento e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS utilizado nos termos deste Decreto;

3) a 1ª via da nota fiscal será arquivada na AF, juntamente com o documento com probatório do débito.

§ 2º - O valor recebido será lançado no campo "Outros Créditos" do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), que será abatido do saldo devedor, devendo a 1ª via da nota fiscal de que trata este artigo ser arquivada juntamente com a via do DAPI.

§ 3º - Se o recebimento do crédito for efetivado até o fim do período de apuração, a nota fiscal de que trata o caput deste artigo será emitida até o último dia do respectivo período, observando o disposto nos itens 1 e 2 do § 1º.

§ 4º - Se o recebimento do crédito for efetivado após o período de apuração, as notas fiscais referidas no artigo 4º e no "caput" deste artigo serão escrituradas nos livros próprios, vedado o lançamento do valor a crédito ou débito.

Art. 7º - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado do ICMS, nos termos deste Decreto, para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicação.

Art. 8º - A inobservância das disposições deste Decreto enseja o estorno de crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como a exclusão ou restrição do uso destas disposições, a critério da SRE.

Art. 9º - O disposto neste Decreto:

I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiver em dia com suas obrigações fiscais;

II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelos contribuinte.

Art. 10 - Fica delegada competência ao Secretario do Estado da Fazenda para baixar normas complementares a este Decreto e para solucionar os casos omissos.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.687, de 21 de fevereiro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima