DECRETO Nº 36.965, DE 20 DE JUNHO DE 1995. (MG de 21) Cria o Plano de Ações Integradas e Colaboração Mútua entre o Governo Estadual e Prefeituras Municipais e da outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Plano de Ações Integradas e Colaboração Mútua entre o Governo Estadual e Prefeituras Municipais, com o objetivo de incentivar as ações municipais e estaduais de interesse mútuo, e avaliar e disciplinar a forma de repasse, aos municípios, dos resultados decorrentes do acréscimo da arrecadação do ICMS, provenientes dessas ações. Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", o crescimento da arrecadação do ICMS exclui a parcela destinadas aos municípios, estabelecida no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano será integrado por ações a serem executadas pelos municípios, em Programas de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual. Art. 3º - São objetivos do Plano: I - realização de obras no Município, de conformidade com o termo aditivo ao convênio de que trata o artigo 7º, inciso I; II - avaliar as ações municipais , de conformidade com os planos previstos no art. 4º deste Decreto, para atendimento do disposto no inciso anterior; III - avaliar a capacidade do município para participar, em parceria com o Estado, de obra e ações de interesse mútuo. Art. 4º - São ações municipais específicas em relação ao programa de incentivo à arrecadação e combate à sonegação: I - programa de incentivo à emissão de nota fiscal; II - programa de controle preventivo da sonegação; III - ações municipais de controle sanitário com reflexo na receita tributária. Art. 5º - O Estado destinará aos municípios conveniados, por intermédio de obras, vinte por cento(20%) do valor do crescimento real da arrecadação do ICMS apurado segundo critério indicado no inciso I do art. 3º, deste Decreto. Art. 6º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda verificar a implementação dos planos e programas, e apurar e publicar, no Diário Oficial do Estado, os valores referentes a cada município conveniado. Parágrafo único - Os valores individuais de cada Município serão publicados no Diário Oficial do Estado até sessenta(60) dias após o término do trimestre de apuração. Art. 7º - Para participar do Plano, o Município deverá: I - celebrar convênio com o Estado; II - comprovar, periodicamente, a implementação e os resultados das ações e programas do Plano; III - promover a adequação de sua legislação, no que for necessário; IV - estar exercendo plenamente a competência tributária relativas aos impostos municipais previstos na Constituição Federal. Art. 8º - Os programas previstos no art. 4º serão implementados mediante a assinatura, com a Secretaria de Estado da Fazenda, de termos aditivos ao convênio firmado com o Estado. Art. 9º - A Secretaria de Estado da Fazenda regulamentará este Decreto no prazo de trinta(30)dias, contados de sua publicação. Art. 10 - Por ato conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda e demais Secretarias participantes, será criada comissão mista integrada por representantes do Governo do Estado e da Associação de Municípios(AMM), com o objetivo de avaliar o desenvolvimento do Plano. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade , em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1995.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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