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DECRETO Nº 36.925, DE 01 DE JUNHO DE 1995


DECRETO Nº 36.925, DE 01 DE JUNHO DE 1995

(MG de 02/06)

Dispõe sobre a apuração de ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes do setor de confecção industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (C.A.E.) 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5, 25.5.1.00-4, no período de 1º de junho a 31 de julho de 1995, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), quando da apuração do imposto relativo a período em que ocorrem as operações, mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estorno de Débitos", hipótese em que deverá ser lançado no período subseqüente, mediante lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:

1) somente se aplica às mercadorias produzidas pelo próprio contribuinte;

2) não se aplica às saídas para pessoa física.

Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estorno de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".

Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.

Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:

I - no período em que efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto:

II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas o período anterior nos termos deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1 de junho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Viana Martins Filho

João Heraldo Lima

 

ANEXO ÚNICO

MERCADORIAS

1) ROUPAS PARA HOMENS E MULHERES: capas, sobretudos, casacos, mantos, camisas, blusões, camisetas, calças, paletós, coletes, jaquetas, bermudas, roupas de banho, saias, blusas, trajes completos de passeio, esporte, gala ou a rigor; vestidos e costumes de passeio, a rigor ou de gala, roupas esportes;

2) PEÇAS ÍNTIMAS DO VESTUÁRIO MASCULINO E FEMININO: cuecas, pijamas, camisolas, anáguas, combinações, calcinhas, sutiãs, cintas-liga, cintas;

3) ROUPAS PARA RECÉM-NASCIDOS E INFANTO-JUVENIL;

4) ROUPAS PROFISSIONAIS E PARA SEGURANÇA NO TRABALHO: uniformes, vestimentas especiais, roupas e macacões.