DECRETO Nº 36.879, DE 19 DE MAIO DE 1995 (MG DE 20) Dispõe sobre apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que específica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidentes sobre as vendas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes de eventos conforme relação constante do Anexo I, decorrentes de negócios neles firmados ou iniciados, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), modelo 9, desde que observadas as normas pertinentes da legislação tributária e as condições previstas neste Decreto. Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas: 1) para consumidor final; 2) promovidas após o último dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do evento. Art. 2º- O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor do item 002, "Outros Débitos". Art. 3º- No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar: I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais emitidas por ocasião das saídas das mercadorias comercializadas durante o evento e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuados nos termos deste Decreto; II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto. Art. 4º- O expositor interessado deverá entregar à fiscalização tributária, no local do evento: I - no primeiro dia de seu funcionamento: a - comprovante de sua condição de participante do evento; b - indicação detalhada da documentação fiscal destinada à utilização em negócios vinculados ao evento. II - diariamente, ou até o último dia de seu funcionamento, o correspondente pedido de fornecimento, assinado pelo comprador, ou documento, conforme modelo constante do Anexo II, em que o provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinada mercadoria do expositor; III - diariamente, a relação das notas fiscais ali emitidas, conforme modelo constante do Anexo III. § 1º - Tanto, o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou ao interessado adquirente, e a segunda à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via fixa da nota fiscal que vier a ser emitida. § 2º - A relação das notas fiscais emitidas no decorrer da feira, para operações ali realizadas, com entrega do produto no próprio ato da venda, será preenchida em duas vias, devendo a segunda ser entregue à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, sendo esta mantida junto ao livro Registro de Saídas onde as notas serão escrituradas. Art. 5º- As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às demais saídas. Art. 6º- O contribuinte que houver cumprido as normas deste Decreto, ao emitir a nota fiscal de que trata o artigo anterior, incluirá em seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota." Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima ANEXO I
ANEXOS II e III (COLAR) NOTAS (1) Efeitos a partir de 02/06/95- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 36.924, de 01/06/95 - MG de 02. (2) Efeitos a partir de 30/06/95- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 37.006, de 29/06/95 - MG de 30. (3) Efeitos a partir de 15/07/95- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 37.063, de 14/07/95 - MG de 15. (4) Efeitos a partir de 15/07/95- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 37.066, de 14/07/95 - MG de 15. (5) Efeitos a partir de 22/07/95- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 37.182, de 21/08/95 - MG de 22. (6) Efeitos a partir de 19/09/95- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 37.225, de 18/09/95 - MG de 19. (7) Efeitos a partir de 12/10/95- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 37.402, de 11/10/95 - MG de 12. (8) Efeitos a partir de 12/10/95- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 37.401, de 11/10/95 - MG de 12. (9) Efeitos a partir de 18/04/96- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 37.866, de 17/04/96 - MG de 18. (10) Efeitos a partir de 14/09/96- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 38.283, de 13/09/96 - MG de 14. (11) Efeitos a partir de 06/05/97- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 38.774, de 05/05/97 - MG de 06. (12) Efeitos a partir de 30/07/97- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 38.954, de 29/07/97 - MG de 30. (13) Efeitos a partir de 02/04/98- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 39.523, de 1º/04/98 - MG de 02. (14) Efeitos a partir de 16/05/98- Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 39.593, de 15/05/98 - MG de 16. (15) Efeitos a partir de 01/09/98- Acrescido pelo art. 5º do Dec. nº 39.856, de 31/08/98 - MG de 01/09. |
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