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CLTA/MG - 4/5


SEÇÃO IV

Do Recurso Contra Decisão de Auditor Fiscal

(20,

30)  Art. 117 - Cabe recurso de agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que:

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Art. 117 - O requerimento de perícia será indeferido quando:"

(20) I - indeferir a impugnação, nos casos da alínea “a” do inciso I do artigo 105;

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"I - desnecessária para elucidar a questão ou suprível por outras provas produzidas;"

(20) II - decidir reclamação;

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"II - a realização for impraticável;"

(20) III - decidir sobre questão preliminar não prejudicial.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"III - meramente protelatório.”

(41) § 1° - O recurso de agravo interposto em petição escrita dirigida ao CC/MG será entregue na repartição fazendária indicada no despacho do Auditor Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de seu recebimento, podendo a entrega efetivar-se por via postal, contra recibo.

Efeitos de 21/09/99 a 19/10/2000 – Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.600/99:

“§ 1º - O recurso de agravo será interposto em petição escrita, dirigida ao CC/MG, e entregue na repartição fazendária indicada no despacho do Auditor Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de seu recebimento, podendo a entrega efetivar-se por via postal, contra recibo.”

(35) § 2º - Protocolizado o recurso, serão os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame.

Efeitos de 23/01/98 a 20/09/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

 “Parágrafo único - O agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do despacho, sendo os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame.”

(41) Art. 118 - Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o PTA  será encaminhado à apreciação da Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 118 - Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será encaminhado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação da Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.”

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Art. 118 - Cabe recurso de agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que:"

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"I - indeferir liminarmente a impugnação, nos casos do inciso I do artigo 105;

II - decidir reclamação;

III - decidir sobre questão preliminar não prejudicial."

(20)  Parágrafo único - Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o agravo não terá seguimento por exauridos os seus efeitos.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Parágrafo único - O agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do despacho, sendo os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame.”

(20) CAPÍTULO VII

(20) Do Rito Sumário

(27)  Art. 119 - O rito sumário aplica-se ao:

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 119 - O rito sumário, orientado pelos princípios da celeridade e da economia processuais, aplica-se aos litígios relativos a:”

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Art. 119 - Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será encaminhado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação da Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação."

(78) I - PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG);

Efeitos de 16/04/2004 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

“I - PTA com valor igual ou inferior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG);”

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do De. nº 42.271 de 18/01/2002:

"I - PTA de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);"

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"I - PTA de valor igual ou inferior a 40.000 UFIR;"

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“I - PTA de valor igual ou inferior a 10.000 UFIR;”

(55) II - PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor do imposto;

Efeitos de 11/05/99 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380, de 10/05/99:

"II - PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento de obrigação tributária acessória;"

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“II - PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento de obrigação tributária acessória.”

(55) III - PTA que, independentemente do valor, relacionem-se exclusivamente com as seguintes infrações:

(78) a) aproveitamento, a título do crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo;

Efeitos de 22/10/2004 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 43.900, de 21/10/2004:

“a) aproveitamento, a título de crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso ou inidôneo;”

Efeitos de 16/04/2004 a 21/10/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

"a) emissão de documento fiscal consignando base de cálculo diversa da prevista na legislação tributária;"

(55) b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias;

(65) c) realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertada de documentação fiscal, constatada no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviço de transporte, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal;

Efeitos de 16/04/2004 a 21/10/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

"c) descumprimento de quaisquer obrigações tributárias relativas ao ICMS, quando constatado no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviços de transporte;"

(55) d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção monetária de valores decorrentes de operações e prestações de serviços de transporte e comunicação quando não escriturados tempestivamente, bem como de valores decorrentes de atualização monetária de saldo credor.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"III – PTA que, independentemente de valor, seja relacionado exclusivamente com infração tributária específica, estabelecida em instrução normativa da SCT."

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“III - PTA que, independentemente de valor, seja relacionado exclusivamente com infração tributária específica, estabelecida em instrução normativa do Secretário Adjunto de Administração Tributária.”

(77) e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

(87) IV - PTA relativo a pedido de restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.

(27) § 1º - Para o fim do disposto no inciso I deste artigo, será considerado o somatório das parcelas de tributos e multas, na data de lavratura do AI, devidamente atualizadas, se for o caso;

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Parágrafo único - No caso de PTA complementar de outro de valor superior a 10.000 UFIR, ambos dependerão de saneamento, instrução e parecer de mérito da Auditoria Fiscal na forma estabelecida no Capítulo VI deste Título.”

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Parágrafo único - Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o agravo não terá seguimento por exauridos seus efeitos.”

(27) § 2º - Na hipótese de PTA complementar, o rito procedimental será definido considerando o somatório de seu valor e do valor do PTA originário.

(41) § 3° - Será convertido em rito sumário o PTA que antes da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento:

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 3º - Será convertido em rito sumário o PTA que tiver seu valor reduzido ao previsto no inciso I, desde que tal fato ocorra antes da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento.”

(41) 1) tiver seu valor reduzido ao previsto no inciso I;

(41) 2) enquadrar-se na situação prevista no inciso II.

(27) Art. 120 - Na tramitação e julgamento de PTA sujeito ao rito sumário será observado o seguinte:

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 120 - Na tramitação e julgamento dos PTA mencionados no artigo anterior, ressalvado o disposto no seu parágrafo único, será observado o seguinte:”

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“CAPÍTULO VII

Do Julgamento

Art. 120 - Encerrada a fase de instrução, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo nos casos de tramitação prioritária ou pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos o Relator, o Procurador Fiscal ou o sujeito passivo, conforme o caso.

Parágrafo único - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de no mínimo 8 (oito) dias da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos primeiros 5 (cinco) dias, o Procurador Fiscal e, nos outros 3 (três) dias, o Relator.”

(20) I - não haverá saneamento, instrução e parecer de mérito da Auditoria Fiscal na fase de impugnação;

(20) II - a reclamação será decidida pelo Auditor Fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 117;

(41) III - após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado ao CC/MG, para ser incluído em pauta de julgamento.

Efeitos de 21/09/99 a 19/10/2000- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.600/99:

“III – após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado ao Conselho de Contribuintes (CC/MG), para ser incluído em pauta de julgamento.”

Efeitos de 23/01/98 a 20/09/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“III - após a réplica, o PTA será enviado ao Conselho de Contribuintes (CC/MG) para, observado o disposto no artigo 104, ser incluído em pauta de julgamento;”

(20) IV - Os PTA submetidos ao rito sumário poderão ser julgados por Câmara de Julgamento específica;

(20) V - a Câmara de Julgamento, preliminarmente, decidirá o pedido de perícia, bem como os demais incidentes processuais;

(55) VI - compete à repartição fazendária de formação do PTA ou lançadora do crédito tributário, conforme o caso, fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinada pelas Câmaras do CC/MG;

Efeitos de 11/05/99 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380, de 10/05/99:

"VI - compete à repartição fazendária de formação do PTA fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinada pelas Câmaras do CC/MG;"

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“VI - compete à DRCT fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinada pelas Câmaras do CC/MG;”

(20) VII - da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o recurso de revisão previsto no artigo 137;

(44) VIII -

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“VIII - no caso de recurso de revisão, fica mantida a competência da Auditoria Fiscal estabelecida nos incisos I e IV do artigo 82.”

(20) Art. 121 - Aplicam-se, no que couber, as normas referentes a instrução processual, prazos e comunicação dos atos, previstas, respectivamente, nos capítulos VI e X deste Título.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Art. 121 - A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"Parágrafo único - A intempestividade poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade que dele receber delegação, a vista de representação fundamentada da Câmara, quando entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.”

(20) CAPÍTULO VIII

(20) Do Julgamento

(41) Art. 122 - Encerrada a fase de instrução, o PTA será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo nos casos de tramitação prioritária.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 122 - Encerrada a fase de instrução, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo nos casos de tramitação prioritária ou pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos o Relator, o Procurador da Fazenda ou o sujeito passivo, conforme o caso.”

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Art. 122 - A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes.”

(41) § 1° - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 11 (onze) dias úteis da realização da sessão.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“Parágrafo único - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 11 (onze) dias úteis da realização da sessão, tendo vista dos autos:"

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Parágrafo único - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis da realização da sessão, tendo vista dos autos:"

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Parágrafo único - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações dos autos e à apreciação da prova.”

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"1) o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no CC/MG;"

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"1) o sujeito passivo, nos 3 (três) primeiros dias úteis, na Secretaria do CC/MG;"

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"2) o Procurador da Fazenda, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes; "

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"2) o Procurador da Fazenda, nos 3 (três) dias úteis subseqüentes; "

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"3) o Revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do item 2;"

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"3) o Revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do item 2;"

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

"4) o Relator, nos 5 (cinco) dias úteis remanescentes.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"4) o Relator, nos 2 (dois) dias úteis remanescentes.”

(41) § 2° - Terão vista dos autos, a partir da data de publicação da pauta:

(41) 1) o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no CC/MG;

(55) 2) o Procurador do Estado, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"2) o Procurador da Fazenda, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;"

(41) 3) o Revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do item 2;

(41) 4) o Relator, nos dias úteis remanescentes.

(41) Art. 123 - A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.

(57) § 1º - A intempestividade poderá ser relevada pela Câmara de Julgamento, por ocasião da apreciação do recurso de agravo, quando esta entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão e a decisão for tomada, no mínimo, por maioria de votos.

 

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"Parágrafo único - A intempestividade poderá ser relevada pela Câmara de Julgamento, por ocasião da apreciação do recurso de agravo, quando esta entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão e a decisão for tomada, no mínimo, por maioria de votos."

 

(57) § 2º - Por ocasião do julgamento do mérito do lançamento do crédito tributário, será preliminarmente apreciada, quando for o caso, a desconsideração do ato ou negócio jurídico.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 123 - A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.

§ 1º - A intempestividade poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade por ele delegada, à vista de representação fundamentada da Câmara, quando esta entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão do Secretário da Fazenda extinguirá o recurso de agravo."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Art. 123 - Não estando os autos devidamente instruídos determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo despacho interlocutório.

§ 1º - As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo CC/MG.

§ 2º - Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não-atendimento julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3° - É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, e ao Presidente pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4° - 0 processo saído com vista ou retirado de pauta será incluído para julgamento na 10ª (décima) sessão subsequente, se prazo menor não for estipulado pela Câmara, independentemente de publicação.”

(33) Art. 124 - A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes.

Efeitos  de 23/01/98 a 20/09/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 124 - A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela improcedência, procedência total ou parcial da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos, e determinando a intimação das partes.”

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Art. 124 - Será permitida a defesa oral perante o CC/MG, na forma do Regimento Interno.”

(20) Parágrafo único - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação das provas.

(20) Art. 125 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Art. 125 - A Câmara, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo à decisão do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do Relator.”

(20) § 1° - As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo CC/MG.

(20) § 2° - Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

(20) § 3° - É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator e ao Revisor, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, fundamentando o pedido.

(20) § 4° - O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.

(41) § 5° - Deferido o pedido de vista ou retirado de pauta, o PTA será:

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 5° - Deferido o pedido de vista ou retirado o processo de pauta, o mesmo será incluído para julgamento até a 10ª (décima) sessão subseqüente, se prazo menor não for estipulado pela Câmara, independentemente de publicação.”

(41) 1) diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela Câmara, independentemente de publicação; ou

(41) 2) novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no artigo 122.

(41) Art. 126 - Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida por escrito, no prazo previsto no item 1 do § 2° do artigo 122, mediante protocolo entregue diretamente ao CC/MG.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“Art. 126 - Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida por escrito, no prazo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 122, mediante protocolo entregue diretamente ao CC/MG.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 126 - Será permitida a defesa oral perante o CC/MG, na forma do Regimento Interno.”

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Art. 126 - As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição em contrário, e só funcionam quando presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único - A Câmara Superior não funcionará quando faltar mais de um membro de cada representação.”

(41) Art. 127 - As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do CC/MG.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 127 - As decisões das Câmaras serão proferidas em acórdãos, salvo expressa disposição em contrário, e somente funcionarão quando presente a maioria de seus membros."

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Art. 127 - Os acórdãos do CC/MG serão redigidos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos, por Auditor Fiscal para esse fim designado."

(56) Parágrafo único - Em se tratando de decisão relativa à desconsideração de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em acórdão, cabendo contra ela os recursos previstos no art. 129.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"Parágrafo único - A Câmara Superior somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.”

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

"§ 1° - O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo Representante da Fazenda Pública que tiverem funcionado no julgamento, nele sendo lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 2° - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para assinar o respectivo acórdão.

§ 3° - Nos casos de impedimento do Relator, a critério do Presidente, será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão.

§ 4° - O acórdão será, até no máximo 48 (quarenta e oito) horas após sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado, para publicação.”

(33) Art. 128 - Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro Relator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de julgamento do PTA.

Efeitos de 11/05/99 a 20/09/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“Art. 128 - Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro Relator no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de julgamento do PTA.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 128 - Os acórdãos do CC/MG serão redigidos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos, por Auditor Fiscal para esse fim designado.”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

Obs.: O art. 139 passou a constituir o § 3º do art. 138, com a mesma redação. Foi criada a Seção V ( Do Recurso Extraordinário) e utilizado o art. 139, com nova redação.

“CAPÍTULO VIII

Dos Recursos Contra Decisão das Sessões de Julgamento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 128 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação:

I - Pedido de Reconsideração (PR);

II - Recurso de Revisão (RR);

III - Recurso de Revista (RRT);

IV - Recurso Extraordinário (RE)."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"CAPÍTULO VIII

Dos Recursos contra Decisão de Câmara de Julgamento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 128 - De acórdão de Câmara de Julgamento cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos:

I - Pedido de Reconsideração - PR;

II - Recurso de Revisão - RR;

III - Recurso de Revista - RRT."

(27) § 1° - O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem funcionado no julgamento, nele sendo lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 1° - O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo Representante da Fazenda Pública que tiverem funcionado no julgamento, nele sendo lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

Obs.: O art. 139 passou a constituir o § 3º do art. 138, com a mesma redação. Foi criada a Seção V ( Do Recurso Extraordinário) e utilizado o art. 139, com nova redação.

"Parágrafo único - 0 prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada, para esse fim, na forma do Regimento Interno.”

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"Parágrafo único - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada para esse fim, na forma do Regimento Interno.”

 

(41) § 2° - Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 2° - Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

§ 2° - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para assinar o respectivo acórdão.

(27) § 3° - O acórdão será, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado, para publicação.

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

§ 3° - Nos casos de impedimento do Relator, a critério do Presidente, será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão."

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 4° - O acórdão será, até no máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado, para publicação.”

(20) CAPÍTULO IX

(20) Dos Recursos Contra Decisão das Sessões de Julgamento

(20) SEÇÃO I

(20) Disposições Gerais

(41) Art. 129 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabem os seguintes recursos:

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 129 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação:"

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“Art. 129 - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apresentados em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente e entregues à Secretaria do Conselho, que os encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"Art. 129 - Os recursos serão apresentados em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente e entregues à Secretaria do CC/MG, que os encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo.

Parágrafo único - O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição."

 

(41) I - Pedido de Reconsideração (PR);

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"I - Pedido de Reconsideração (PR);"

(41) II- Recurso de Revisão (RR);

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"II - Recurso de Revisão (RR);"

(41) III- Recurso de Revista (RT);

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"III - Recurso de Revista (RRt);"

(41) IV- Recurso de Ofício (RO).

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"IV - Recurso Extraordinário (RE)."

(41) Parágrafo único - O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I a III é de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 1° - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada, para esse fim, na forma do Regimento Interno."

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

"§ 1° - O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição."

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 2° - A decisão da Câmara de Julgamento resultante do voto de qualidade do Presidente, desfavorável à Fazenda Pública, será reexaminada, de ofício, pela Câmara Superior, mediante declaração na própria decisão, observando-se as ressalvas contidas no § 1º. do artigo 137.”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

"§ 2° - No caso deste artigo, o recorrido terá vistas dos autos no CC/MG pelo prazo de 4 (quatro) dias, contado da publicação de pauta de julgamento.”

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 3° - O recurso de ofício devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.”

Efeitos de 01/07/97 a 22/01/98 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.881/97:

“§ 3º - Na hipótese de protocolização de quaisquer dos recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior desacompanhado do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa de expediente, se devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais."

Efeitos de 01/07/97 a 22/01/98 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.881/97:

"§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente, situado em outro Estado, encaminhar o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.

§ 5º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente, se devida, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele.

§ 6º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, o recurso será declarado deserto pelo Secretário Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido, ficando dispensada a intimação do recorrente.”

(41) Art. 130 - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e as razões de mérito dirigidos à Câmara competente e entregues no CC/MG.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000  – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“Art. 130 - Os recursos previstos no artigo anterior serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente, ou ao Secretário de Estado da Fazenda, no caso de Recurso Extraordinário (RE), e entregues ao Conselho de Contribuintes.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 130 - Os recursos previstos no artigo anterior serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente, ou ao Secretário de Estado da Fazenda, no caso de Recurso Extraordinário (RE), e entregues à Secretaria do Conselho.”

Efeitos de 29/04/89 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 29.447/89:

Obs.: Ver também os artigos 3º e 4º deste Decreto:

“Art. 130 - O Pedido de Reconsideração, quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição de Recurso de Revista.”

Efeitos de 20/01/88 a 28/04/89 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 27.813/88:

“Art. 130 - O Pedido de Reconsideração, quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição do Recurso de Revista."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

“Art. 130 - O recorrido terá vista dos autos, pelo prazo de 4 (quatro) dias, contado da publicação da pauta de julgamento.”

 

(41) § 1° - O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao CC/MG por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), adotando-se a data da postagem como equivalente à da protocolização.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000  – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 1° - O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao CC/MG por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 1° - O sujeito passivo estabelecido no interior do Estado poderá apresentar o recurso à AF de sua circunscrição.”

Efeitos de 29/04/89 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 29.447/89:

Obs.: Ver também os artigos 3º e 4º deste Decreto:

“§ 1° - No caso de interposição simultânea de Pedido de Reconsideração e Recurso de Revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele.”

Efeitos de 20/01/88 a 28/04/89 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 27.813/88:

"Parágrafo único - No caso de interposição simultânea de Pedido de Reconsideração e Recurso de Revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão naquele.”

(55) § 2º - Na hipótese de protocolização de recurso de agravo ou de qualquer dos recursos previstos nos incisos I a III do caput do art. 129 desacompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente ou do documento de arrecadação relativo ao depósito de que trata o § 1º do art. 84, se devidos, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 2º - Na hipótese de protocolização de recurso de agravo ou de qualquer dos recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, desacompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais."

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000  – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, adotar-se-á a data da postagem como equivalente à da protocolização.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 2° - O sujeito passivo domiciliado em outra unidade da federação poderá remeter o recurso à Secretaria do Conselho, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), adotando-se a data da postagem como equivalente à protocolização.”

Efeitos de 01/07/97 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.881/97:

“§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Secretário Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido, ficando dispensada a intimação do recorrente.”

Efeitos de 29/04/89 a 30/06/97 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 29.447/89:

Obs.: Ver também os artigos 3º e 4º deste Decreto.

“§ 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 89, o Recurso de Revista será declarado deserto e não seguido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário-Geral determinar a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido.”

(55) § 3º - O disposto no § 2º aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa ou do depósito, hipótese em que o prazo será contado a partir da data de postagem.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, hipótese em que o prazo será contado a partir da data de postagem."

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 3º - Na hipótese de protocolização de qualquer dos recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, desacompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.”

(55) § 4º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente e o depósito recursal, relativamente ao recurso de revista, se devidos, serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias, contado:

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"§ 4º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente, relativamente ao recurso de revista, se devida, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contado:"

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 4º. - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, hipótese em que o prazo será contado a partir da data de postagem.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 4º. - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente, situado em outro Estado, encaminhar o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5(cinco) dias será contado a partir da data de postagem.”

(41) 1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 2º;

(55) 2) da publicação da decisão que não conhecer do pedido de reconsideração.

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314, de 19/10/2000:

"2) da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão do pedido de reconsideração."

(78) § 5º - Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa ou do depósito recursal, o Auditor Fiscal declarará a desistência do recurso nos termos do § 1º do art. 89, observado o seguinte:

Efeitos de 16/04/2004 a 05/09/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.784, de 15/04/2004:

“§ 5° - Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa ou do depósito recursal, o Auditor Fiscal declarará a desistência do recurso nos termos do parágrafo único do art. 89, observado o seguinte:”

Efeitos de 20/10/2000 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do De. nº 42.271 de 18/01/2002:

"§ 5º - Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o recurso será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, observado o seguinte:"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314/2000:

"§ 5º- Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o recurso será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do recorrente."

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"§ 5º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente, relativamente ao recurso de revista, se devida, será recolhida no prazo de 5(cinco) dias, contado:"

 

(47) 1) fica dispensada a intimação do recorrente;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 1º;"

(47) 2) os autos serão devolvidos à origem para cumprimento da decisão, ressalvado quando se tratar de agravo retido.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

"2) da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão do pedido de reconsideração.”

(41) § 6° - No caso de irregularidade na representação processual, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 6º - Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o recurso será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do recorrente.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 6º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o recurso será declarado deserto pelo Secretário-Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, ficando dispensada a intimação ao recorrente.”

(47) § 7º - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisões das Câmaras de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.314/2000:

"§ 7º - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial, o recorrido poderá apresentar suas contra-razões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do recurso interposto, a ser efetuada mediante publicação no Diário Oficial do Estado."

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 7° - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Superior, o recorrido será intimado, por via postal, a apresentar suas contra-razões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da intimação.”

 

(41) § 8° - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apreciados por Auditor Fiscal diverso daquele que já tenha se manifestado nos autos.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 8° - Os recursos previstos nos incisos I a III serão apreciados por Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 8° - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão encaminhados, pela Secretaria do Conselho, para exame e parecer fundamentado e conclusivo, a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior.”

(41) § 9° - Existindo apenas o recurso de ofício previsto no inciso IV do artigo anterior, fica dispensado o exame e parecer da Auditoria Fiscal.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 9º - Existindo apenas o recurso de ofício previsto no § 2º do artigo anterior, fica dispensado o exame e parecer da Auditoria Fiscal.”

(20) Art. 131 - O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição do recurso de revista.

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“Art. 131 - A distribuição dos recursos mencionados nos incisos I a III do artigo 128, a Conselheiro, será feita na forma em que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.”

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

“Art. 131 - O julgamento dos recursos obedecerá às disposições do capítulo anterior, no que forem aplicáveis.”

(20) § 1° - No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados:

(41) 1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 2°;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 1º;”

(55) 2) da publicação da decisão do pedido de reconsideração.

Efeitos de 23/01/98 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395, de 19/01/98:

"2) da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão do pedido de reconsideração."

(78) § 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do § 1º do art. 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do recorrente.

Efeitos de 11/05/99 a 05/09/2006 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380, de 10/05/99:

“§ 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do recorrente.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Secretário-Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, ficando dispensada a intimação ao recorrente.”

(41) Art. 132 - Os recursos previstos no artigo 129 serão distribuídos a Conselheiro de representação diversa da do Relator do acórdão recorrido e na forma que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 132 - A distribuição a Conselheiro do recurso de ofício e dos recursos mencionados nos incisos I a III do artigo 129 será feita na forma em que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“Art. 132 - O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, ao disposto no capítulo anterior.”

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

“Art. 132 - O Pedido de Reconsideração, quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição do Recurso de Revista.

Parágrafo único - No caso de interposição simultânea de Pedido de Reconsideração e Recurso de Revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão naquele.”

(20) Art. 133 - O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, ao disposto no capítulo anterior.

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“Art. 133 - O Recurso Extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete a decisão.”

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

“Art. 133 - É irrecorrível a decisão de Câmara que:

I - negar provimento a recurso de agravo;

II - julgar:

a) questão prejudicial de conhecimento de Pedido de Reconsideração;

b) mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte recorrente, salvo se cabível o Recurso de Revisão ou de Revista;

c) questão prejudicial de conhecimento, ou o mérito em grau de Recurso de Revisão ou de Revista.”

(20) Art. 134 - São irrecorríveis, na esfera administrativa:

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“Art. 134 - É irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão:"

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

“Art. 134 - O recurso será distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator de acórdão recorrido, na forma que dispuser o Regimento Interno do CC/MG. “

(33) I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração, de recurso de revista e de recurso de revisão;

Efeitos de 23/01/98 a 20/09/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração e de recurso de revista;”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“I - de Câmara de Julgamento que:

a - negar provimento ao recurso de agravo;

b - julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a requerente, salvo se cabível o recurso de revisão ou  o de revista;"

 

(20) II - a decisão de Câmara de Julgamento que:

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“II - da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso, de Revisão ou de Revista, salvo se cabível Recurso Extraordinário;”

(20) a - resolver incidente processual;

(20) b - negar provimento a recurso de agravo;

(20) c - julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração;

(41) d) julgar o mérito de pedido de reconsideração contra o recorrente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“d - julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista;”

(41) III - a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de revisão, de ofício ou de revista;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“III - a decisão da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de ofício, de revisão ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário.”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“III - do Secretário de Estado da Fazenda, em grau de Recurso Extraordinário.”

(41) IV - a decisão da Câmara de Julgamento sobre relevação de intempestividade.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“IV - a decisão do Secretário de Estado da Fazenda:

a - sobre relevação de intempestividade;

b - em grau de recurso extraordinário.”

(41) Art. 135 - Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 135 - Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:”

Efeitos de 11/08/84 a 22/01/98 - Redação original:

“Seção II

Do Pedido de Reconsideração”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“Art. 135 - Caberá Pedido de Reconsideração para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o Recurso de Revisão de que trata o artigo 137.”

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

“Art. 135 - Caberá Pedido de Reconsideração para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o Recurso de Revisão de que trata o artigo 137.”

(41) I - o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada nos autos pelas partes, ficando o pedido adstrito a esta circunstância;

Efeitos de 21/09/99 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.600/99:

“I - o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada pelas partes, ficando o pedido adstrito a esta circunstância;”

Efeitos de 23/01/98 a 20/09/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“I - o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada na impugnação, ficando o pedido adstrito a esta circunstância;”

(41) II - a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade;

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“II - a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade;”

(41) III - o pedido se refira a PTA não submetido ao rito sumário.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“III - o pedido se refira a PTA não submetido ao rito sumário.”

(41) § 1° - O pedido de reconsideração devolverá à Câmara de Julgamento apenas o conhecimento da matéria não apreciada no julgamento anterior, nos termos do inciso I deste artigo.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 1° - No caso de interposição de pedido de reconsideração, sem a observância do disposto no inciso II ou III deste artigo, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para o cumprimento da decisão.”

Efeitos  de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 1° - No caso de interposição de pedido de reconsideração, sem a observância do disposto no inciso II ou III deste artigo, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário-Geral determinar a devolução dos autos à origem para o cumprimento da decisão.”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“§ 1° - Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.”

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"§ 1° - Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.”

(41) § 2° - No caso de interposição de pedido de reconsideração, sem a observância do disposto no inciso II ou III deste artigo, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 2° - Salvo no caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, fica dispensada a intimação do requerente na hipótese do parágrafo anterior.”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

"§ 2° - Não será conhecido Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.”

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"§ 2° - Não será conhecido Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.”

(41) § 3° - Salvo no caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, fica dispensada a intimação do requerente na hipótese do parágrafo anterior.

(20) Art. 136 - Não será admissível novo pedido de reconsideração no processo pela mesma parte.

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“Art. 136 - Não será admissível novo Pedido de Reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a decisão do primeiro tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.”

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"Art. 136 - Não será admissível novo Pedido de Reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a decisão do primeiro tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.”

(41) Art. 137 - Caberá recurso de revisão para a Câmara Especial quando quaisquer das decisões da Câmara de Julgamento resultarem de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 137 - Caberá recurso de revisão para a Câmara Superior quando, observadas as ressalvas previstas no § 1º deste artigo, quaisquer das decisões da Câmara de Julgamento resultarem de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente.

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“SEÇÃO III

Do Recurso de Revisão

Art. 137 - Caberá Recurso de Revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

“SEÇÃO III

Do Recurso de Revisão

Art. 137 - Caberá Recurso de Revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente."

(20) § 1° - Não ensejará recurso de revisão ou de ofício a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a:

(20) 1) questão preliminar;

(20) 2) concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal.

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

"Parágrafo único - O Recurso de Revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição do Recurso de Revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial.”

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"Parágrafo único - O Recurso de Revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição do Recurso de Revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial.”

(20) § 2° - Quando houver decisão por voto de qualidade, independentemente da matéria por ele decidida e observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso que caberá às partes será o de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais.

(41) § 3°- O recurso de revisão devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda matéria nele versada.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 3º - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada.”

(36) § 4º - No caso de interposição de recurso de revisão sem a observância do pressuposto de cabimento previsto no caput, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para o cumprimento da decisão.

(42) § 5° - O recurso de revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o recurso de ofício.

(41) Art. 138 - Caberá recurso de revista para a Câmara Especial, desde que não caiba recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“Art. 138 - Caberá recurso de revista para a Câmara Superior, desde que não caiba recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“SEÇÃO IV

Do Recurso de Revista

Art. 138 - Caberá Recurso de Revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba Recurso de Revisão ."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

“SEÇÃO IV

Do Recurso de Revista”

“Art. 138 - Caberá Recurso de Revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba Recurso de Revisão ."

(20) I - a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por Câmara do CC/MG;

(20) II - o recurso seja relativo a PTA não submetido ao rito sumário.

(41) § 1° - O recurso de revista devolverá à Câmara Especial apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 1° - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto no inciso II será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 1° - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto no inciso II deste artigo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário-Geral determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão.”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

"§ 1° - 0 Recurso de Revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"§ 1° - 0 Recurso de Revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência."

(41) § 2° - O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão:

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 2° - Na hipótese deste artigo, a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, constatando-se a omissão, o recurso será declarado deserto pelo Auditor Fiscal.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 2° - No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, constatando-se a omissão, o recurso será declarado deserto pelo Secretário-Geral do CC/MG.”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

"§ 2° - No caso deste artigo, a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador."

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

"§ 2° - No caso deste artigo, a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.”

(41) 1) iterativamente decidida pelo CC/MG;

(41) 2) sumulada pelo CC/MG;

(41) 3) solucionada em decorrência de ato normativo.

(41) § 3° - A petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sob pena de o recurso de revista ser declarado deserto pelo Auditor Fiscal.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 3° - O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão:

1) iterativamente decidida pelo CC/MG;

2) sumulada pelo CC/MG;

3) solucionada em decorrência de ato normativo.”

Efeitos de 20/01/88 a 22/01/98 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

"§ 3° - 0 Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.”

(41) § 4° - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto no inciso II será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão.

Efeitos de 23/01/98 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 4º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência.”

(41) § 5° - Nas hipóteses dos §§ 2° a 4°, fica dispensada a intimação do recorrente.

Efeitos de 11/05/99 a 19/10/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 40.380/99:

“§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 1º a 3º, fica dispensada a intimação do recorrente.”

Efeitos de 23/01/98 a 10/05/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.395/98:

“§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 1º a 3º deste artigo, fica dispensada a intimação ao recorrente.”

(2) SEÇÃO V

(50) Do Recurso de Ofício

Efeitos  de 20/01/88 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

Obs.: O art. 139 passou a constituir o § 3º do art. 138, com a mesma redação. Foi criada a Seção V ( Do Recurso Extraordinário) e utilizado o art. 139, com nova redação.

"Do Recurso Extraordinário"

(41) Art. 139 - Caberá recurso de ofício para a Câmara Especial, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual, ressalvado o disposto no § 1° do artigo 137.

Efeitos de 20/01/88 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/88:

“Art. 139 - Caberá Recurso Extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública estadual.”

Efeitos de 11/08/84 a 19/01/88 - Redação original:

Art. 139 - 0 Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.”

(41) § 1° - O recurso de ofício será interposto pela Câmara de Julgamento mediante declaração na própria decisão.

(41) § 2° - O recurso de ofício devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenhasido contrária à Fazenda Pública Estadual, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.

Efeitos de 20/01/1988 a 19/10/2000 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. 27.813/1988:

“Parágrafo único - 0 Recurso Extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade.”

a v a n ç a r