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DECRETO Nº 48.877, DE 8 DE AGOSTO DE 2024


DECRETO Nº 48.877, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

DECRETO Nº 48.877, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 09/08/2024)

Dispõe sobre convalidação de procedimentos, estabelece prazos excepcionais para pagamento do ICMS e cumprimento de obrigações acessórias, relativos às operações com combustíveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e nos arts. 34 e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 15/24, de 25 de abril de 2024, no Convênio ICMS 70/24, de 12 de junho de 2024, e no Ajuste Sinief 12/24, de 12 de junho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – Scanc adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas – CPQ, Unidades de Processamento de Gás Natural – UPGN e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44/24, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53/24, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.

Art. 2º – Os contribuintes indicados no art. 1º, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril do referido ano, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa Scanc, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para o Estado de Minas Gerais, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ele devidos.

Art. 3º – Fica prorrogado em até três dias úteis o prazo da entrega, pelas refinarias de petróleo e suas bases, em relação às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, dos seguintes arquivos eletrônicos:

I – Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS-IPI;

II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST;

III – Scanc Refinaria.

Art. 4º - Fica prorrogado para o dia 12 de junho de 2024 o prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, quanto às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e ICMS15/23, de 31 de março de 2023, realizadas no mês de maio de 2024.

Art. 5º – Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste decreto.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 1º de abril de 2024, em relação ao disposto nos arts. 1º, 2º e 5º;

II - 1º de junho de 2024, em relação ao disposto no art. 3º;

III - 10 de junho de 2024, em relação ao disposto no art. 4º.

Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO