DECRETO Nº 48.813, DE 9 DE MAIO DE 2024
(MG de 10/05/2024)
Altera o Decreto nº 48.791, de 27 de março de 2024, que suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 2º do Decreto nº 48.791, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – O contribuinte deverá declarar o estoque a que se refere o § 1º, acrescido da quantidade importada a que se refere o parágrafo único do art. 1º, na escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações do mês de maio de 2024, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo o registro H005, no qual deverá constar no campo 02 (DT_INV) a data de 27/03/2024 e no campo 04 (MOT_INV) o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, e o registro H010, contendo as informações do estoque.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de março de 2024.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO