DECRETO Nº 48.736, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 27/12/2023)
Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 24.471, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT.
Art. 2º – A alíquota do ICMS prevista na Parte 1 do Anexo I do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2026, com as seguintes mercadorias:
I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas classificadas nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00 e 9307.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 3303.00, 3303.00.10, 3303.00.20, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;
VI – alimentos para atletas, assim considerados:
a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;
b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;
c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;
d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;
e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;
f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;
VII – telefones celulares e smartphones;
VIII – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
IX – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes, classificados na posição 95.07 da NBM/SH para pesca esportiva, exceto os de segurança;
X – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
Art. 3º – O disposto no art. 2º:
I – aplica-se, também:
a) na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;
b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;
II – não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.
§ 1º – Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II a elas se restringe. § 2º – A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II, poderá ser determinada mediante regime especial definido em regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.
Art 4º – valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts2º e 3º:
I – não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos, observado o disposto no parágrafo único;
II – será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou em Documento de Arrecadação Estadual – DAE, distinto:
a) nos prazos estabelecidos no art 112 do Decreto nº 48589, de 2023, tratando-se de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º;
b) nos prazos estabelecidos no art. 24 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, tratando-se de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único – O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital – EFD deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF na internet.
Art. 5º – O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:
I – tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:
a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi:
1 – nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária:
1.1 – do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados no inciso III do art. 2º e no inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.589, de 2023;
1.2 – do campo 98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
2 – nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
2.1 – do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário;
2.2 – do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;
2.3 – do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
b) se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015;
II – tratando-se de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:
a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1 – nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST conforme os procedimentos previstos no Manual de Escrituração EFD – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet;
2 – nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º, na GIA-ST:
2.1 – da aba EC nº 87/15, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas no campo Total ICMS FCP do título Fundo de Combate à Pobreza – FCP, o qual deverá ser apurado separadamente do campo Valor do ICMS Devido à UF de Destino, constante do título Emenda Constitucional nº 87/15;
2.2 – do campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor;
b) se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – Difal neste Estado, da DeSTDA, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 12, de 2015.
Art. 6º – Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota, o sujeito passivo indicará nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica – NFe ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe os respectivos valores de base de cálculo e do ICMS e a alíquota.
Art. 7º – O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
Art. 8º – Para a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste decreto, será observado o disposto em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, que estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.
Art. 9º – O valor do ICMS relativo ao adicional de alíquota estabelecido conforme o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, retido ou recolhido por substituição tributária, das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2022, poderá ser compensado com o valor devido nos termos deste decreto.
Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;
II – retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 10, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO