Empresas

DECRETO Nº 48.677, DE 29 DE AGOSTO DE 2023


DECRETO Nº 48.677, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

DECRETO Nº 48.677, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
(MG de 30/08/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no item 2 do § 7º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 4º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e o seu parágrafo único passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 4º – O estabelecimento que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo, na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar:

(...)

§ 1º – Equipara-se à venda de mercadoria de produção própria aquela efetuada pelo estabelecimento centro de distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do crédito.

§ 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.”.

Art. 2º – O caput do § 6º do art. 12 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

§ 6º – Para o visto de que trata o § 2º, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês, nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º deste anexo.”.

Art. 3º – inciso I e as alíneas “e” e “g” do inciso II do caput do art 13 do Anexo III do Decreto nº 48589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – ()

I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art 12 deste anexo;

II – ()

e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado, observado o limite estabelecido no inciso I do parágrafo único;

(...)

g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo III do RICMS” e a razão social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I;”.

Art. 4º – O inciso V do caput do art. 16 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – (...)

V – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.”.

Art. 5º – O inciso IV do caput do art. 17 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

IV – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;”.

Art. 6º – O § 4º do art. 22 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

§ 4º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

IV – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.”.

Art. 7º – O caput e o § 3º do art. 23 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado.

(...)

§ 3º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

IV – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.”.

Art. 8º – As alíneas “b” a “d” do inciso I e o inciso II do § 15 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – (...)

§ 15 – (...)

I – (...)

b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte;

c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte;

d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do contribuinte;

II – caso o contribuinte efetue novo pedido e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:

a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido;

b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido;

c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas “a” e “b” acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no pedido anteriormente concedido e os valores transferidos com base naquele pedido.”.

Art. 9º – O § 4º do art. 29 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 – (...)

§ 4º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

IV – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.”.

Art. 10 – O art. 36 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 36 – (...)

§ 8º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 2º, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no § 6º;

IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF-e de transferência de crédito para cada NF-e relativa à aquisição de mercadoria ou bem;

V – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.”.

Art. 11 – O § 4º do art. 39 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – (...)

§ 4º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art10 da Parte 2 do Anexo;

III – na hipótese dos incisos I e II do caput, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, observados os percentuais estabelecidos no § 2º, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;

IV – na hipótese do inciso III do caput, observar, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo;

V – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.”.

Art. 12 – O inciso II do § 2º do art. 40 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – (...)

§ 2º – (...)

II – destinatário do crédito acumulado deverá:

a) escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

b) escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

c) lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

d) informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.”.

Art. 13 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 50 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – (...)

Parágrafo único – (...)

II – (...)

a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 2º do art. 12 deste anexo;”.

Art. 14 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023:

I – os incisos I e II do § 6º do art. 12;

II – os §§ 4º e 5º do art. 24.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO