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DECRETO Nº 48.656, DE 13 DE JULHO DE 2023


DECRETO Nº 48.656, DE 13 DE JULHO DE 2023

DECRETO Nº 48.656, DE 13 DE JULHO DE 2023
(MG de 14/07/2023)

Estabelece o prazo e a forma de pagamento e disciplina a apuração da base de cálculo da complementação do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores devido pela locadora na hipótese de alienação de veículo automotor destinado exclusivamente à locação antes do término do exercício, de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 97 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no § 3º do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – Na hipótese de veículo automotor destinado exclusivamente à locação ser alienado antes do término do exercício, de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023, o pagamento da complementação do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deverá ser realizado pela locadora, em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, observada a seguinte escala:

PERÍODO DA ALIENAÇÃO

1ª PARCELA OU COTA ÚNICA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

de 1º de janeiro de 2019 a
5 de dezembro de 2022

16 de agosto de 2023

15 de setembro de 2023

16 de outubro de 2023

de 6 de dezembro de 2022 a
30 de junho de 2023

31 de agosto de 2023

29 de setembro de 2023

31 de outubro de 2023

Parágrafo único – A complementação do IPVA de valor inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 2º – Observado o disposto no Decreto nº 48.538, de 5 de dezembro de 2022, relativamente à complementação do valor do IPVA decorrente da alienação de veículo automotor destinado exclusivamente à locação realizada em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e até 30 de junho de 2023, antes do término do exercício, será utilizada a mesma base de cálculo do pagamento do imposto devido no exercício financeiro da alienação, ajustada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, em se tratando de veículo usado, ou do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, quando se tratar de aquisição de veículo novo pela locadora, conforme o caso, até 30 de junho de 2023.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo:

I – em relação aos lançamentos já efetivados até a data de publicação deste decreto, será realizado lançamento complementar referente ao montante do crédito tributário decorrente da aplicação da variação do IPCA-E;

II – o pagamento da complementação do valor do IPVA relativo às alienações realizadas no exercício de 2018, referente ao montante do crédito tributário decorrente da diferença entre a base de cálculo ajustada nos termos do caput e aquela utilizada em 2018, observará os prazos de pagamento estabelecidos no art. 1º para as alienações ocorridas no exercício de 2019;

III – a complementação do valor do IPVA referente às alienações realizadas em 2018, em relação ao montante calculado sobre a base de cálculo utilizada no referido exercício financeiro, sem a atualização de que trata o caput, deverá observar o disposto no art. 3º do Decreto nº 48.538, de 2022, e o seguinte:

a) o recolhimento no prazo da complementação devida sem a atualização não exime a locadora do pagamento da parcela de que trata o inciso II;

b) o não recolhimento no prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 48.538, de 2022, enseja a cobrança dos acréscimos legais;

IV – o pagamento da complementação do valor do IPVA, relativo aos exercícios e períodos referidos no caput, sem a aplicação da atualização pelo IPCA-E, não exime a locadora do pagamento do montante relativo à diferença do crédito tributário.

Art. 3º – A complementação do IPVA de que trata o art. 1º será lançada e o sujeito passivo notificado mediante disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF na internet.

Parágrafo único – Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput na data de sua publicação no Diário Eletrônico da SEF.

Art. 4º – A locadora poderá efetuar o pagamento da complementação do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor devido, desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

Art. 5º – O pagamento da complementação do IPVA será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponibilizado na página da SEF disponível no endereço eletrônico “https://ipva1.fazenda.mg.gov.br/ipvaonline”.

Art. 6º – Na hipótese de veículo automotor destinado exclusivamente à locação ser alienado antes do término do exercício, a partir de 1º de julho de 2023, o pagamento da complementação do valor do IPVA pela locadora deverá observar o prazo e a forma estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO