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DECRETO Nº 48.610, DE 28 DE ABRIL DE 2023


DECRETO Nº 48.610, DE 28 DE ABRIL DE 2023

DECRETO Nº 48.610, DE 28 DE ABRIL DE 2023
(MG de 29/04/2023)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43080, de 13 de dezembro de 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º e no § 8º do art. 29 da Lei n º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XLIII, com a seguinte redação:

“Art. 75 – (...)

XLIII – até 30 de abril de 2024, ao distribuidor de combustíveis credenciado, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXXVIII da Parte 1 do Anexo IX, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de valor equivalente ao percentual de 75,7532% (setenta e cinco inteiros e sete mil quinhentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022.”.

Art. 2º – O caput, o inciso II do § 1º, o § 2º, o caput do § 4º, o inciso I do § 5º e a alínea “b” do inciso IV do § 7º, todos do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido do inciso IV:

“Art. 627 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, previsto no inciso XLIII do caput do art. 75 deste regulamento, fica condicionado a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, e que:

(...)

IV – o distribuidor:

a) abata do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel o valor equivalente ao do benefício;

b) indique expressamente no documento fiscal:

1 – no campo procRef (Grupo Processo referenciado) do xml da NF-e a expressão “Portaria SUFIS nº (indicar o número da portaria)”;

2 – no campo Informações Complementares da NF-e a expressão “ICMS desonerado conforme inciso XLIII do caput do art. 75 do RICMS.”.

§ 1º – (...)

II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com o benefício.

§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.

(...)

§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício:

(...)

§ 5º – (...)

I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;

(...)

§ 7º – (...)

IV – (...)

b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício;”.

Art. 3º – O caput , os incisos I e V do § 1º e o § 3º, todos do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10:

“Art. 628 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto.

§ 1º – (...)

I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto no período NM;

(...)

V – NM significa o período de vigência do benefício, entre a data do credenciamento ou sua renovação e a data final de vigência do desconto para o transportador, e será expresso:

(...)

§ 3º – O prestador de serviço de transporte que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 627 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel “B” em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.

(...)

§ 10 – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição nos meses de maio e junho de 2023 pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria de que trata o § 2º do art. 627 desta parte para aquisição no mês de abril de 2023, multiplicado por dois.”.

Art. 4º – O art. 630 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 630 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido.

§ 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:

I – emitir NF-e, de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

b) no campo CFOP: o código 5601;

c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;

d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 630 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI 1, o valor do crédito presumido transferido.

§ 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:

I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;

II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

d) no campo CFP: o código 1601;

e) nos campos valor Total dos Produtos e valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da operação;

g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art630 da Parte 1 do Anexo I do ICMS”;

h) no campo Chave de Acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

III – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI 1, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

§ 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.”.

Art. 5º – O art. 631 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 631 – Nas hipóteses de descumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 627 desta parte, de destinação diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 627 desta parte, o pagamento do valor indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.”.

Art. 6º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – o item 58 da Parte 1 do Anexo IV;

II – os §§ 6º a 9º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2023.

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO