DECRETO Nº 48.609, DE 28 DE ABRIL DE 2023
(MG de 29/04/2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 52/23, ICMS 53/23 e ICMS 54/23, todos de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1 e 3.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 a seguir:
“
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
17.1 |
- |
77,88 |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
17.1 |
- |
26,34 |
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
17.1 |
- |
79,23 |
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. |
17.1 |
- |
12,10 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
17.1 |
- |
71,21 |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. |
17.1 |
- |
83,62 |
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
17.1 |
- |
43,63 |
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. |
17.1 |
- |
14 |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
17.1 |
- |
69,94 |
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.1 |
- |
49,40 |
”.
Art. 2º – Os itens 1, 1.1, 2, 2.1 e 3 do Capítulo 6 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 a seguir:
“
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. |
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. |
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. |
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
”.
Art. 3º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 5º do Decreto nº 48.534, de 21 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea “c”:
“Art. 5º – (...)
I – (...)
b) (...)
1 – aos itens 4.0, 4.1 e 117.0 constantes do art. 1º;
2 – aos itens 4, 4.1 e 13 constantes do art. 3º;
c) 1º de junho de 2023, em relação:
1 – aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1 e 3.0 constantes do art. 1º;
2 – aos itens 1, 1.1, 2, 2.1 e 3 constantes do art. 3º;”.
(1) Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2023 relativamente aos arts. 1º e 2º.
Efeitos de 29/04/2023 a 31/05/2023 – Redação original:
“Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023, relativamente aos arts. 1º e 2º.”
Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Nota:
(1) Efeitos a partir de 1º/06/2023 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.627, de 31/05/2023.