DECRETO Nº 48.573, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
(MG de 16/02/2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 22/19, de 10 de outubro de 2019, e no Ajuste SINIEF 38/21, de 1º de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
Parágrafo único – Tratando-se de NF-e:
I – relativamente aos incisos I a III do caput, as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta parte;
II – o remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
III – a comprovação da entrega da mercadoria nos termos do inciso II substitui o canhoto em papel do documento auxiliar;
IV – o remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.”.
Art. 2º – O art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 11-F – (...)
§ 6º – A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.”.
Art. 3º – O § 3º do art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A:
“Art. 106-I – (...)
§ 3º – O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.
§ 3º-A – A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do § 3º substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.”.
Art. 4º – O inciso II do parágrafo único do art. 166 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166 – (...)
Parágrafo único – (...)
II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.”.
Art. 5º – O art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 242-B – (...)
§ 5º – A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.”.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO