DECRETO Nº 48.571, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
(MG de 04/02/2023)
Altera o Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido do § 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 6º-A – Suspende a contagem do prazo para cumprimento de compromisso assumido por contribuinte em protocolo de intenções, o requerimento de repactuação apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo em que o compromisso deveria ter sido cumprido, observado o seguinte:
I – a deliberação favorável à repactuação do compromisso, pela Comissão de Política Tributária – CPT, afasta a aplicação do disposto no art. 4º;
II – a deliberação desfavorável à repactuação do compromisso, pela CPT, encerra a suspensão da contagem do prazo a que se refere o caput.”.
Art. 2º – As alterações promovidas por este decreto aplicam-se, inclusive, aos requerimentos de repactuação de compromisso já apresentados e pendentes de análise e deliberação pela CPT.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO