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DECRETO Nº 48.568, DE 31 DE JANEIRO DE 2023


DECRETO Nº 48.568, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

DECRETO Nº 48.568, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
(MG de 01/02/2023)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 48.481, de 3 de agosto de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º e no inciso II do § 7º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, e no Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Os §§ 3º, 5º e 6º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 627 – (...)

§ 3º – Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, e na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a alteração da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida:

(...)

§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:

I – adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado;

II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.

§ 6º – O prestador de serviço poderá requerer novo credenciamento:

I – na hipótese do inciso I do § 5º, após decorridos seis meses a contar do descredenciamento, desde que não tenha configurado fraude, dolo ou simulação;

II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.”.

Art. 2º – O inciso II do art. 10 do Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

II – requerer à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio, visto eletrônico do fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.”.

Art. 3º – O art. 5º do Decreto nº 48.481, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A exigência do selo fiscal nos termos do caput do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com a redação dada pelo art. 4º, terá início a partir de 1º de dezembro de 2023.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO