DECRETO Nº 48.566, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
(MG de 27/01/2023)
Concede isenção ou redução de base de cálculo do ICMS na saída em operação interna de querosene de aviação com destino a empresa de transporte aéreo regular de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a saída, em operação interna, de querosene de aviação – QAV com destino a empresa de transporte aéreo regular de passageiros em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, para consumo em aeronave dedicada ao transporte aéreo regular de passageiros.
Parágrafo único – Fica dispensado o estorno do crédito na saída de QAV beneficiada com a isenção prevista no caput .
Art. 2º – A aplicação do benefício previsto no art. 1º fica condicionada à empresa de transporte aéreo regular de passageiros que:
I – seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas Gerais;
II – implemente, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB;
III – instale e/ou mantenha, pelo prazo de fruição do benefício, centro de manutenção de aeronaves no Estado;
(1) IV – mantenha uma frequência média mínima, apurada anualmente, de oitenta decolagens diárias a partir do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, com interligação nacional, respeitada a frequência diária mínima de cinquenta decolagens a partir deste aeroporto;
Efeitos de 27/01/2023 a 13/07/2023 – Redação original:
“IV – mantenha uma frequência mínima de oitenta decolagens diárias a partir do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, com interligação nacional;”
V – mantenha voos regulares em, no mínimo, quatorze municípios do Estado, a serem implementados até 31 de dezembro de 2023;
VI – opere voos internacionais regulares em aeronave de corredor duplo (widebody), observadas as seguintes condições:
a) até fevereiro de 2023, no mínimo, um voo semanal;
b) até março de 2023, no mínimo, dois voos semanais;
c) até junho de 2023, no mínimo, três voos semanais;
d) até setembro de 2023, no mínimo, quatro voos semanais;
e) até dezembro de 2023, no mínimo, cinco voos semanais;
VII – opere três destinos internacionais regulares, sendo dois em aeronave de corredor duplo (widebody) e um em aeronave de corredor simples (narrow-body), a serem implementados até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único – O descumprimento das condições previstas no caput implicará na revogação do benefício, retroativamente à data de início do descumprimento, com a exigência do ICMS dispensado e respectivos acréscimos legais, se devidos.
Art. 3º – O benefício previsto no art. 1º será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo interessada pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:
I – o pedido de regime especial deverá ser formalizado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE e instruído com o planejamento de voos da empresa de transporte aéreo, nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;
II – o regime especial terá prazo determinado, podendo ser prorrogado desde que solicitado antes do término da vigência, nos termos do RPTA;
III – para fornecimento de QAV com isenção do ICMS, o contribuinte fornecedor deverá aderir ao regime especial da empresa de transporte aéreo.
Art. 4º – Poderá ser autorizada, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação à empresa de transporte aéreo regular de passageiros em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, a redução de base de cálculo do ICMS na saída de QAV, em operação interna, para consumo em aeronave dedicada ao transporte aéreo regular de passageiros, na forma, prazo e condições estabelecidos em protocolo de intenções firmado entre o Estado de Minas Gerais e a referida empresa, conforme atingimento parcial das metas previstas no art. 2º.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Nota:
(1) Efeitos a partir de 14/07/2023 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.655, de 13/07/2023.