DECRETO Nº 48.558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
(MG de 31/12/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e no art. 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 180/22, 181/22, 182/22 e 190/22, todos de 9 de dezembro de 2022, e no Protocolo ICMS 77/22, de 14 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – O item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
92 |
Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista). (...) |
30/04/2024 |
”.
Art. 2º – Os itens 82 e 96 da Parte 15 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida parte acrescida do item 270:
“
82 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
3003.90.89 |
Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
Hemifumarato de Quetiapina |
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg- por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
|||
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg- por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg- por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg- por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
96 |
Somatropina |
2937.11.00 |
Somatropina - 4 UI - injetável – por frasco-ampola ou carpule. |
3003.39.29 3004.39.29 |
Somatropina - 12 UI - Injetável – por frasco-ampola ou carpule. |
||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. |
||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. |
||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. |
||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
||||
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
||||
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
270 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável. |
3003.90.29 3004.90.19 |
”.
Art. 3º – A Parte 17 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 13, com a seguinte redação:
“
13 |
UHE São Simão Energia S.A |
Santa Vitória |
As mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
”.
Art. 4º – A Parte 29 do Anexo I do RICMS fica acrescida dos itens 132 e 133, com a seguinte redação:
“
132 |
3003.90.89 |
Baricitinibe |
133 |
3004.90.69 |
Nirmatrelvir e ritonavir |
”.
Art. 5º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 17.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo 21/91). |
”.
Art. 6º – Fica revogado o item 156 da Parte 15 do Anexo I do RICMS.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos, a partir de 29 de dezembro de 2022, relativamente:
a) ao item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 96 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 13 da Parte 17 do Anexo I do RICMS;
II – a partir de 1º de janeiro de 2023, relativamente:
a) aos itens 132 e 133 da Parte 29 do Anexo I do RICMS;
b) ao Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 17.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III – a partir de 1º de fevereiro de 2023, relativamente aos itens 82, 156 e 270 da Parte 15 do Anexo I do RICMS.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO