DECRETO Nº 48.544, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
(MG de 20/12/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 141/22, de 23 de setembro de 2022, e ICMS 156/22, de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 20, 55, 67, 77, 86, 92, 135, 165 e 232 da Parte 15 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
20 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco |
3003.39.29 |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal – por frasco |
|||
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
55 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
67 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina 250 mg -por supositório |
||||
Mesalazina 500 mg -por supositório |
||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
77 |
Pamidronato dissódico |
2931.00.49 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola |
3003.90.69 |
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
86 |
Risedronato Sódico |
2931.00.49 |
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
92 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
Cloridrato de Selegilina |
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2924.29.49 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido |
3003.90.59 |
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
||||
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
232 |
Tofacitinibe |
2933.99.49 |
Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido |
3004.90.69 |
”.
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 67, com a seguinte redação:
“
67 |
Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. |
57,14 |
31/12/2023 |
Convênio |
67.1 |
O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria do Superintendente de Tributação, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado. |
|||
67.2 |
No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 156/22” e o número da portaria do Superintendente de Tributação.
|
|||
67.3 |
A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal: |
|||
a) esteja identificado em portaria do Superintendente de Tributação; |
||||
b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005; |
||||
c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações forem acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea “b”, informando no campo Informações Complementares: |
||||
c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual; |
||||
c.2) a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 156/22”.
|
||||
67.4 |
O não atendimento das condições constantes do subitem 67.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais. |
”.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – os itens 44, 53, 66 e 99 da Parte 15 do Anexo I;
II – o item 60 da Parte 1 do Anexo IV.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 2022, relativamente ao art. 1º e ao inciso I do art. 3º.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO