DECRETO Nº 48.530, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
(MG de 08/11/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 17/18, de 18 de janeiro de 2018, no Protocolo ICMS 08/19, de 8 de abril de 2019, no Protocolo ICMS 61/21, de 14 de dezembro de 2021, nos Protocolos ICMS 23/22, 24/22, 25/22, 26/22 e 27/22, todos de 11 de abril de 2022, no Despacho Confaz nº 52, de 1º de setembro de 2022, e nos Protocolos ICMS 49/22, 51/22 e 53/22, todos de 19 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – O âmbito de aplicação do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
8.(...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
”
Art. 2º – O âmbito de aplicação do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
9.(...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) |
”
Art. 3º – O Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Pará (Protocolo ICMS 196/09), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) 10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno 10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
||||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
EXCEÇÕES |
MVA |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
10.3 |
- |
43 |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
10.1 |
- |
40 |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
10.1 |
- |
40 |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
10.1 |
SP |
35 |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
10.1 |
- |
50 |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
10.1 |
- |
35 |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
10.1 |
- |
50 |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.1 |
- |
50 |
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.1 |
- |
50 |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.1 |
- |
45 |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.1 |
- |
45 |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
10.1 |
- |
45 |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
10.1 |
- |
45 |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
10.1 |
- |
70 |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.1 |
- |
45 |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.1 |
- |
45 |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
10.1 |
SP |
45 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
10.1 |
- |
40 |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
10.1 |
- |
70 |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.1 |
- |
45 |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
10.1 |
- |
75 |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
10.1 |
- |
50 |
23.0 |
|
- |
||||
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
10.1 |
- |
45 |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
10.1 |
SP |
75 |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
10.1 |
SP |
75 |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
10.1 |
- |
- |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
10.1 |
SP |
75 |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
10.1 |
SP |
75 |
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.1 |
- |
45 |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
10.1 |
SP |
70 |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
10.1 |
- |
40 |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
10.1 |
- |
70 |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
- |
40 |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
- |
75 |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
- |
45 |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
10.1 |
- |
45 |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
10.1 |
- |
45 |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
10.1 |
- |
45 |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
10.1 |
- |
60 |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.1 |
- |
40 |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.1 |
- |
40 |
41.1 |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
10.1 |
- |
35 |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.0 |
Vergalhões |
10.1 |
- |
35 |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
10.1 |
- |
35 |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
10.1 |
- |
45 |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
10.1 |
SP |
40 |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10.1 |
- |
40 |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
- |
35 |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
- |
40 |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
10.1 |
- |
55 |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
10.1 |
- |
55 |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
10.1 |
SP |
55 |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
10.1 |
- |
75 |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
10.1 |
- |
40 |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
10.1 |
- |
35 |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
- |
75 |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
- |
75 |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
10.1 |
- |
70 |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
10.1 |
- |
45 |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
- |
50 |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
10.1 |
- |
75 |
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 |
10.1 |
- |
75 |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.1 |
- |
55 |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.1 |
- |
75 |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
10.1 |
- |
75 |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
10.1 |
- |
40 |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
10.1 |
- |
35 |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
10.1 |
- |
35 |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
10.1 |
- |
50 |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
10.1 |
- |
45 |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
10.1 |
- |
50 |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
10.1 |
SP |
75 |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
10.1 |
- |
55 |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
10.1 |
- |
40 |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
10.1 |
- |
70 |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
10.1 |
- |
45 |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
10.1 |
- |
45 |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
10.1 |
- |
50 |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
10.1 |
- |
55 |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
10.1 |
- |
50 |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
10.1 |
- |
55 |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10.1 |
- |
40 |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
10.1 |
- |
40 |
”
Art. 4º – O âmbito de aplicação do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS e o item 1.0 do referido capítulo passam a vigorar com a seguinte redação:
“
11. (...) |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
11.1 |
65 |
”
Art. 5º – O âmbito de aplicação 12.1 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
12. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). |
”
Art 6º – O âmbito de aplicação 191 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
19 (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 191 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
”
Art. 7º – Os âmbitos de aplicação 21.1, 21.2, 21.3 e 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). |
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). |
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). |
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). |
”
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO