DECRETO Nº 48.528, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022
(MG de 29/10/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 163/22, de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso XLII do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – (...)
XLII – até o dia 30 de abril de 2023, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, do valor correspondente ao preço pago pela aquisição dos selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, limitado a 0,0084 (oitenta e quatro milésimos) de Ufemg, por Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água.”.
Art. 2º – O art. 5º do Decreto nº 48.481, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A exigência do selo fiscal nos termos do caput do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com a redação dada pelo art. 4º deste decreto, terá início a partir de 1º de fevereiro de 2023.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO