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DECRETO Nº 48.513, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022


DECRETO Nº 48.513, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 48.513, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
(MG de 29/09/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 143/21, de 3 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – A Seção IV do Capítulo XIV do Título II da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida da Subseção I-A com a seguinte redação:

“Subseção I-A
Dos Procedimentos do Formulador de Combustíveis

Art. 84-A – O formulador de combustíveis deverá:

I – registrar, utilizando-se do programa SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e aqueles relativos às operações próprias;

II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

IV – entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

§ 1º – O formulador de combustíveis deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º – Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III do caput , o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I – ICMS substituição tributária devido por outro estabelecimento do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

II – ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I.

§ 5º – Na hipótese do § 4º, o formulador de combustíveis deverá transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

Art. 84-B – Para ajuste dos valores informados pelo formulador de combustíveis para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS, de posse das informações prestadas pelo formulador de combustíveis relativas ao repasse, deverá:

a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

b) comunicar ao formulador de combustíveis, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

1 – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;

c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

II – o formulador de combustíveis que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso Ido caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

III – após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput , a DGF/SUFIS, até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;

IV – caso não haja a manifestação prevista no inciso III, o formulador de combustíveis deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

§ 1º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 2º – Se o formulador de combustíveis, após comunicado nos termos deste artigo, efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 3º – O formulador de combustíveis que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 4º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 84-C – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 84-B desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.”.

Art. 2º – A alínea “c” do inciso I do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 – (...)

I – (...)

c) informados por importador;

(...).”.

Art. 3º – O inciso III do caput do art. 97 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97 – (...)

III – as refinarias de petróleo ou suas bases, as centrais de matéria-prima petroquímica e o formulador de combustíveis, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:

(...).”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO