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DECRETO Nº 48.506, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022


DECRETO Nº 48.506, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
(MG de 15/09/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, no § 6º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, ICMS 09/05, de 1º de abril de 2005, ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, e ICMS 68/22, de 12 de maio de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido das alíneas “l” a “n”, passando os §§ 11 e 18 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 – (...)

I – (...)

l) com energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL:

l.1) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2028;

l.2) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

l.3) 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

l.4) 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

l.5) 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

m) com bucha vegetal in natura:

m.1) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2028;

m.2) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

m.3) 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

m.4) 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

m.5) 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

n) com kit para gás natural veicular – GNV:

n.1) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2028;

n.2) 14,4% (quatorze inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

n.3) 16,8% (dezesseis inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(...)

§ 11 – Nas hipóteses previstas na alínea “l” e na subalínea “b.14” do inciso I do caput , a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado.

(...)

§ 18 – Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é:

I – 6% (seis por cento), até 31 de dezembro de 2028;

II – 7,2% ( sete inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

III – 8,4% ( oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

IV – 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

V – 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 2º – O art. 69-C do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69-C – A carga tributária na operação com bens de uso ou consumo e com bens considerados pela legislação tributária como alheios a sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, fica reduzida:

I – na aquisição, em operação interna ou interestadual, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032;

II – na importação:

a) a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2028;

b) a 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

c) a 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

d) a 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

e) a 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

§ 1º – O benefício será concedido ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições.

§ 2º – O regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.”.

Art. 3º – O inciso XVIII do caput do art. 75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 – (...)

XVIII – até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), e ao estabelecimento classificado na classe 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:

I – 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2028;

II – 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

III – 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

IV – 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 4º – O caput do art. 91-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91-A – Até 31 de dezembro de 2032, o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.”.

Art. 5º – O § 3º do art. 91-C do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91-C – (...)

§ 3º – O desconto de que trata este capítulo:

I – será aplicado sobre:

a) o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;

b) o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;

II – será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de desconto:

a) na hipótese do inciso I do caput :

1 – 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

2 – 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

3 – 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

4 – 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

b) na hipótese do inciso II do caput :

1 – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

2 – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

3 – 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

4 – 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 6º – Os incisos II e III do art. 91-F do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91-F – (...)

II – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;”.

Art. 7º – Os incisos II e III do § 2º do art. 213 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:

“Art. 213 – (...)

§ 2º – (...)

II – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica.

(...)

§ 4º – Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, o benefício será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029.”.

Art. 8º – Os itens 13, 34, 79, 118, 139, 162, 165, 206, 207, 210 e 234, os subitens 158.2 e 206.14, a alínea “j” do item 12, as alíneas “a” e “b” do item 32, a alínea “d” do item 108 e a alínea “a” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando a referida parte acrescida dos subitens 12.6, 13.1, 34.1, 79.3, 108.5, 118.1, 139.3, 158.3, 162.1, 165.1, 206.15, 210.3 e 222.4, com a seguinte redação:

12

(...)

(...)

 

j) (...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

12.6

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea “j” deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

13

(...)

31/12/2032

13.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

32

(...)

(...)

 

a) (...)

30/04/2024

 

b) (...)

30/04/2024

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

34

(...)

31/12/2032

34.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

79

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

79.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

108

(...)

(...)

 

d) (...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

108.5

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea “d” deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

118

(...)

31/12/2032

118.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

139

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

139.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

158

(...)

(...)

158.2

(...)

31/12/2032

158.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 158.2 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

162

(...)

31/12/2032

162.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

165

(...)

31/12/2032

165.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

206

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

206.14

Na hipótese dos subitens 206.2 a 206.4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

 

206.15

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

207

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

210

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

 

210.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

222

(...)

(...)

 

a) (...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

222.4

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea “a” deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

234

(...)

30/04/2024

”.

Art. 9º – Os itens 2, 4, 9 e 13 do Anexo III do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

2

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

4

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

9

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

13

(...)

Indeterminada

”.

Art. 10 – Os itens 25, 40, 42, 52, 55 e 56, os subitens 11.7, 25.1 e 56.1 e a alínea “d” do item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando a referida parte acrescida dos subitens 40.2, 42.2, 52.1, 55.2 e 56.2:

11

(...)

(...)

(...)

(...)

 

d) (...)

 

31/12/2032

 

(...)

(...)

 

 

 

11.7

Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de:

 

 

 

 

a) 0,05, até 31 de dezembro de 2028;

 

 

 

 

b) 0,06, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

 

c) 0,07, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

 

d) 0,08, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

 

e) 0,09, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

25

(...)

 

31/12/2032

(...)

25.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

 

a) até 31 de dezembro de 2028;

40,00

 

 

 

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

32,00

 

 

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

24,00

 

 

 

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

16,00

 

 

 

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

8,00

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

40

Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste regulamento.

 

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

40.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) quando tributada à alíquota de 18%:

 

 

 

 

a.1) até 31 de dezembro de 2028;

61,11

 

 

 

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

48,89

 

 

 

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

36,67

 

 

 

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

24,44

 

 

 

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

12,22

 

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%:

 

 

 

 

b.1) até 31 de dezembro de 2028;

41,66

 

 

 

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

33,33

 

 

 

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

25,00

 

 

 

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

16,66

 

 

 

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

8,33

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

42

(...)

 

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

 

 

 

42.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

 

a) até 31 de dezembro de 2028;

61,11

 

 

 

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

48,89

 

 

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

36,67

 

 

 

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

24,44

 

 

 

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

12,22

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

52

Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH).

 

31/12/2032

(...)

52.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) quando tributada à alíquota de 18%:

 

 

 

 

a.1) até 31 de dezembro de 2028;

77,78

 

 

 

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

62,22

 

 

 

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

46,67

 

 

 

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

31,11

 

 

 

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

15,56

 

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%:

 

 

 

 

b.1) até 31 de dezembro de 2028;

66,67

 

 

 

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

53,34

 

 

 

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

40,00

 

 

 

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

26,67

 

 

 

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

13,33

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

55

(...)

 

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

 

 

 

55.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

 

a) até 31 de dezembro de 2028;

100,00

 

 

 

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

80,00

 

 

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

60,00

 

 

 

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

40,00

 

 

 

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

20,00

 

 

56

Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado.

 

31/12/2032

(...)

56.1

Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

 

 

 

56.2

O benefício previsto neste item não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, e no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032 será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

 

a) quando tributada à alíquota de 18%:

 

 

 

 

a.1) até 31 de dezembro de 2028;

94,45

 

 

 

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

75,56

 

 

 

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

56,67

 

 

 

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

37,78

 

 

 

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

18,89

 

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%:

 

 

 

 

b.1) até 31 de dezembro de 2028;

91,67

 

 

 

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

73,34

 

 

 

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

55,00

 

 

 

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

36,67

 

 

 

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

18,33

 

 

 

c) quando tributada à alíquota de 7%:

 

 

 

 

c.1) até 31 de dezembro de 2028;

85,72

 

 

 

c.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

68,58

 

 

 

c.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

51,43

 

 

 

c.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

34,29

 

 

 

c.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

17,14

 

 

 

d) quando tributada à alíquota de 4%:

 

 

 

 

d.1) até 31 de dezembro de 2028;

75,00

 

 

 

d.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

60,00

 

 

 

d.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

45,00

 

 

 

d.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

30,00

 

 

 

d.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

15,00

 

 

”.

Art. 11 – O § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 335 – (...)

§ 9º – Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até 31 de dezembro de 2032, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 12 – O § 2º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A – (...)

§ 2º – Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV, e a redução de:

I – 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

II – 21,33% (vinte e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

III – 17,06% (dezessete inteiros e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

IV – 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 13 – Os regimes especiais de tributação relativos aos benefícios a que se referem os arts. 2º, 6º, 8º e 10, vigentes na data de publicação deste decreto, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2032, ressalvado novo prazo de vigência que vier a ser estabelecido em razão de alteração do regime especial, ficando os referidos benefícios reduzidos em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029.

Art. 14 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – as subalíneas “b.60”, “d.4” e “d.6” do inciso I do caput do art. 42;

II – as alíneas “a” e “b” do item 40 da Parte 1 do Anexo IV;

III – as alíneas “a” e “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo IV;

IV – as alíneas “a” a “d” do item 56 da Parte 1 do Anexo IV.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente às alíneas “a” e “b” do item 32 e ao item 234 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a partir de 26 de outubro de 2021.

Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO