Empresas

DECRETO Nº 48.502, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022


DECRETO Nº 48.502, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 48.502, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
(MG de 02/09/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Os subitens 37.7 e 37.8 do item 37 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

37

(...)

37.7

O diferimento de que trata a alínea “b” deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte, pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério da DF, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, ficando o contribuinte obrigado a apresentar, a cada importação:

a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do caput do art. 216 deste Regulamento;

b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação.

37.8

O contribuinte, a cada importação, deverá observar os procedimentos previstos no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME.

”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO