DECRETO Nº 48.502, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
(MG de 02/09/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os subitens 37.7 e 37.8 do item 37 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
37 |
(...) |
37.7 |
O diferimento de que trata a alínea “b” deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte, pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério da DF, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, ficando o contribuinte obrigado a apresentar, a cada importação: |
a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do caput do art. 216 deste Regulamento; |
|
b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação. |
|
37.8 |
O contribuinte, a cada importação, deverá observar os procedimentos previstos no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME. |
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO