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DECRETO Nº 48.500, DE 31 DE AGOSTO DE 2022


DECRETO Nº 48.500, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

DECRETO Nº 48.500, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
(MG de 1º/09/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º e no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 24/22, de 7 de abril de 2022, ICMS 87/22 e ICMS 94/22, ambos de 1º de julho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “c” do inciso II do art. 108 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108 – (...)

II – (...)

c) ficar comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;”.

Art. 2º – Os itens 3, 4, 9 e 10 e a alínea “a” do item 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

3

(...)

8419.12.00

4

Geradores fotovoltaicos de corrente contínua

8501.7

(...)

(...)

(...)

9

Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

8541.42.10

8541.42.20

10

Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis

8541.43.00 – Ex 01 – Células solares

(...)

(...)

(...)

13

(...)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;

(...)

(...)

Art. 3º – Ficam revogados os itens 5, 6 e 7 da Parte 11 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I – 1º de abril de 2022, relativamente às alterações dos itens 3, 9 e 10 da Parte 11 do Anexo I do RICMS, constantes do art. 2º;

II – 21 de julho de 2022, relativamente ao art. 3º e às alterações do item 4 e da alínea “a” do item 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS, constantes do art. 2º.

Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO