DECRETO Nº 48.485, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
(MG de 09/08/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 97/22 e ICMS 109/22, ambos de 1º de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – O item 185 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
185 |
Saída de locomotiva classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 2º – O art. 53-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 53-F – (...)
§ 5º – Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no § 1º, poderá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final – RESULTADO a,m – (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO