DECRETO Nº 48.479, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
(MG de 04/08/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 224/21, de 9 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e o inciso III do art. 64 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º a 4º e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a redação a seguir:
“Art. 64 – O estabelecimento que utilizar o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas por:
(...)
III – revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista ou estabelecimento similar;
(...)
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor exclusivo de empresa que utilize o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput .
§ 2º – O disposto no caput aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, observado o disposto no inciso II do caput do art. 19 desta Parte.
§ 3º – É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor, nos termos do § 2º.
§ 4º – O estabelecimento remetente de que trata o caput deverá aplicar o CEST previsto no Capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.”.
Art. 2º – O § 4º do art. 65 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 – (...)
§ 4º – Na hipótese do caput :
I – o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de cinco anos, observado o disposto no § 1º do art. 96 deste Regulamento;
II – na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo;
III – na falta de catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o inciso I, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso.”.
Art. 3º – O art. 66 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para acobertar as operações com os revendedores deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a identificação e o endereço do revendedor destinatário das mercadorias.
Parágrafo único – O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.
Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO