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DECRETO Nº 48.469, DE 21 DE JULHO DE 2022


DECRETO Nº 48.469, DE 21 DE JULHO DE 2022

DECRETO Nº 48.469, DE 21 DE JULHO DE 2022
(MG de 22/07/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 34/22, de 7 de abril de 2022, ICMS 72/22, de 12 de maio de 2022, e ICMS 77/22, de 13 de junho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O item 4 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 4.6, com a seguinte redação:

4.0

4.6

(...)

Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 deste Anexo, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(...)

”.

Art. 2º – O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 1.4, com a seguinte redação:

1.0

1.4

 

(...)

Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata este item.

(...)

”.

Art. 3º – O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 32, com a seguinte redação:

“PARTE 32
Ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado
(a que se refere o subitem 4.6 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

CÓDIGO
NBM/SH

MERCADORIAS

1

2909.3012

ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO)

2

2916.2014

PERMETRINA

3

2918.9912

ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES

4

2918.9999

TRINEXAPAQUE-ETILICO

5

2924.2120

DIURON

6

2924.2992

DIFLUBENZUROM

7

2925.1990

PROCIMIDONE

8

2925.2990

DODINE

9

2926.9023

CIPERMETRINA

10

2926.9029

ZETACYPERMETHRIN

11

2926.9095

CLOROTALONIL

12

2926.9099

CYMOXANIL

13

2928.0090

FUJIMITE

14

2930.9022

TIOFANATO-METILA

15

2930.9035

METOMIL

16

2930.9061

ACEFATO

17

2930.9079

TAKUMI

18

2931.3912

GLIFOSATO

19

2931.3915

GLUFOSINATO DE AMÔNIO

20

2932.9994

CARBOSULFAN

21

2933.1990

FIPRONIL

22

2933.2110

IPRODIONA

23

2933.3919

CHLORANTRANILIPROLE

24

2933.3921

PICLORAN

25

2933.3921

CLORPIRIFOS

26

2933.3929

ACETAMIPRIDO

27

2933.3929

IMIDACLOPRID

28

2933.3989

MEPIQUAT

29

2933.3999

CYANTRANILIPROLE

30

2933.5949

AZOXISTROBINA

31

2933.6913

ATRAZINA

32

2933.6919

TERBUTILAZINA TECNICA

33

2933.6922

HEXAZINONA

34

2933.6923

METRIBUZIM

35

2933.6991

AMETRINA

36

2933.9959

CARBENDAZIM

37

2933.9969

CIPROCONAZOL

38

2933.9969

FLUTRIAFOL

39

2933.9969

TEBUCONAZOLE

40

2934.9939

CLOMAZONE

41

2934.9939

DIFENOCONAZOLE

42

2934.9939

ISOXAFLUTOLE

43

2934.9951

TEBUTIURON

44

2935.9019

SULFENTRAZONE

45

2930.90.59

Cadusafós

46

2930.90.29

DIAFENTHIURON

47

2934.10.90

THIAMETHOXAM

48

2916.20.15

Bifenthrin

”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO