Empresas

DECRETO Nº 48.468, DE 21 DE JULHO DE 2022


DECRETO Nº 48.468, DE 21 DE JULHO DE 2022

DECRETO Nº 48.468, DE 21 DE JULHO DE 2022
(MG de 22/07/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – (...)

§ 4º – (...)

I – transmissão, a qualquer título, contado da data de aquisição, dentro do prazo de:

a) dois anos, nas aquisições de caminhão;

b) um ano, nas aquisições dos demais bens;

(...).”.

Art. 2º – A Seção XVI do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS fica acrescida do art. 27-L, com a seguinte redação:

“Art. 27-L – O contribuinte detentor original de créditos acumulados de que tratam os arts. 1º e 4º deste Anexo, relativos às entradas remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-los para estabelecimento de contribuinte prestador de serviço de comunicação signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

§ 1º – O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para pagamento de até 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS devido a este Estado pela prestação de serviços de comunicação não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, não se aplicando a vedação prevista no inciso II do caput do art. 35 deste Anexo.

§ 2º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte:

I – detentor do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto nos arts. 7º, 9º e 10 deste Anexo;

II – destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.

§ 3º – O montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = SCA x CI / ΣC”, na qual:

I – CT é o valor total do crédito passível de transferência;

II – SCA é o valor do saldo credor acumulado constante no demonstrativo de que trata o art. 9º deste Anexo;

III – CI é o valor total dos créditos a que se refere o caput, nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NF-e relativa à primeira transferência;

IV – ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NF-e relativa à primeira transferência.

§ 4º – O cálculo previsto no § 3º será observado a cada aprovação do demonstrativo de que trata o art. 9º deste Anexo.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO