DECRETO Nº 48.467, DE 21 DE JULHO DE 2022
(MG de 22/07/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 213/2017, de 15 de dezembro de 2017, ICMS 45/19, de 5 de abril de 2019, ICMS 170/19, de 10 de outubro de 2019, ICMS 171/21, de 1º de outubro de 2021, e ICMS 51/22, de 7 de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (...) |
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). |
”.
Art. 2º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (...) |
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). |
”.
Art. 3º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (...) |
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). |
”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2019, relativamente ao art. 1º;
II – 8 de outubro de 2021, relativamente ao art. 2º;
III – 1º de julho de 2022, relativamente ao art. 3º.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO