DECRETO Nº 48.466, DE 20 DE JULHO DE 2022
(MG de 21/07/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 169/21, de 1º de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I e VI do caput do art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242-E – (...)
I – após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado, conforme o caso:
a) da data da saída da mercadoria;
b) da data da saída da mercadoria para formação de lote de exportação;
(...)
VI – na hipótese em que não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber os casos previstos nos incisos I a V.”.
Art. 2º – A alínea “a” do inciso III do caput e o inciso I do § 4º, ambos do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:
“Art. 253-A – (...)
III – (...)
a) no campo CFOP: o código 7.504, exceto no caso previsto no § 5º;
(...)
§ 4º – (...)
I – a chave de acesso das NF-e correspondentes:
a) à remessa para formação de lote de exportação;
b) às mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, no caso do § 5º;
(...)
§ 5º – Na hipótese em que uma empresa comercial exportadora adquirir mercadoria que tenha sido objeto de formação de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO