DECRETO Nº 48.463, DE 20 DE JULHO DE 2022
(MG de 21/07/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 66/22, de 28 de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1. (...) |
|||||
42.0 |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
1.1 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
56.0 |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
1.1 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
63.0 |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas |
1.1 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
1.1 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
1.1 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
105.0 |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes – náilon |
1.1 |
71,78 |
106.0 |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
1.1 |
71,78 |
”.
Art. 2º – O item 5.0 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
9. (...) |
|||||
5.0 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
9.1 |
63,67 |
”.
Art. 3º – O item 58.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
10. (...) |
|||||
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
50 |
”.
Art. 4º – Os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
11. (...) |
|||||
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
11.1* |
65 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4.0 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
11.1 |
40,88 |
5.0 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
11.1 |
40.88 |
6.0 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
11.1 |
40,88 |
”.
Art. 5º – O item 12.0 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
13. (...) |
|||||
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.1 |
41,38 |
”.
Art. 6º – O item 68.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
17. (...) |
|||||
68.0 |
17.068.00 |
1510 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
”.
Art. 7º – Os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 88.1:
“
21. (...) |
|||||
53.0 |
21.053.00 |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
21.4 |
18,34 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite |
21.4 |
18,34 |
54.0 |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
21.1 |
40 |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
21.1 |
40 |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos |
21.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
21.4 |
76,73 |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
21.4 |
76,73 |
65.0 |
21.065.00 |
8525.89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
21.1 |
25 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.90 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
21.1 |
55 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.00 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
21.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.29 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
21.1 |
55 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
21.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
86.0 |
21.086.00 |
8517.71.10 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
21.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
21.1 |
45 |
88.1 |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
21.1
|
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
107.0 |
21.107.00 |
8525.89.1 |
Câmeras de televisão |
21.6 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
117.0 |
21.117.00 |
8541.41.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
21.2 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
123.0 |
21.123.00 |
9405.1 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
21.2 |
45 |
124.0 |
21.124.00 |
9405.2 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
21.2 |
45 |
125.0 |
21.125.00 |
9405.4 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
21.2 |
45 |
”.
Art. 8º – Os itens 2.0 e 2.1 do Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
24. (...) |
|||||
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10 |
24.1 |
64 |
2.1 |
24.002.01 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10 |
24.1 |
64 |
”.
Art. 9º – O Capítulo 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 30.0 e 31.0, com a seguinte redação:
“
25. (...) |
|||||
30.0 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
31.0 |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
”.
Art. 10 – O Capítulo 11 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
11. DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO ANEXO XV |
|||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
”.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022, relativamente ao art. 9º e ao acréscimo do item 88.1 ao Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo art. 7º.
Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO