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DECRETO Nº 48.456, DE 1º DE JULHO DE 2022


DECRETO Nº 48.456, DE 1º DE JULHO DE 2022

DECRETO Nº 48.456, DE 1º DE JULHO DE 2022
(MG de 1º/07/2022)

Estabelece a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas com combustíveis, energia elétrica e nas prestações internas de serviço de comunicação e ajusta percentuais de redução de base de cálculo do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 139/06, de 15 de dezembro de 2006, no Convênio ICMS 09/08, de 4 de abril de 2008, no Convênio ICMS 78/15, de 27 de julho de 2015, na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecida em 18% (dezoito por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

I – na operação interna com:

a) combustíveis para aviação;

b) gasolina para fins carburantes;

c) energia elétrica para consumo residencial e para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades;

II – na prestação interna de serviço de comunicação.

Parágrafo único – O disposto na alínea “c” do inciso I do caput não se aplica nas hipóteses das alíneas “b.14” e “d.4” do inciso I do caput e na hipótese do § 18 do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, até a data estabelecida nos referidos dispositivos.

Art. 2º – Os percentuais de redução de base de cálculo de ICMS previstos nos seguintes dispositivos do RICMS, ficam alterados para:

I – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na hipótese do item 23 da Parte 1 do Anexo IV;

II – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na hipótese do item 25 da Parte 1 do Anexo IV;

III – 72,22% (setenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), na hipótese do item 39 da Parte 1 do Anexo IV;

IV – 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), na hipótese do item 47 da Parte 1 do Anexo IV;

V – 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), na hipótese do item 65 da Parte 1 do Anexo IV;

VI – 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na hipótese do art. 2º da Parte 1 do Anexo XVI;

VII – 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), na hipótese do art. 21 da Parte 1 do Anexo XVI.

Art. 3º – Aplicar-se-á o disposto nos arts. 1º e 2º enquanto produzirem efeitos as alterações na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 23 de junho de 2022.

Belo Horizonte, 1º de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO