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DECRETO Nº 48.447, DE 15 DE JUNHO DE 2022


DECRETO Nº 48.447, DE 15 DE JUNHO DE 2022
(MG de 16/06/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º e no § 8º do art. 29 da Lei n º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, e ICMS 55/21, de 8 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do § 1º do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 1º – (...)

II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que haja a confirmação do uso ou do consumo de bordo e o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, observado o disposto no art. 253–M da Parte 1 do Anexo IX.”.

Art. 2º – O Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido da Seção IX, com a seguinte redação:

“Seção IX

Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo

Art. 253–M – Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. 5º deste regulamento, o estabelecimento remetente deverá:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF–e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

b) a expressão “Procedimento previsto no art. 253–M da Parte 1 do Anexo IX do RICMS “, no campo de dados adicionais;

II – registrar a Declaração Única de Exportação – DU–E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único – Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF–e de que trata o inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou consumo de bordo, mediante registro do evento de averbação na nota fiscal, o estabelecimento remetente deverá recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais.”.

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – o item 68 da Parte 1 do Anexo I;

II – o subitem 74.2 da Parte 1 do Anexo II;

III – o art. 484 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I – retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2021, relativamente aos incisos I e II do art. 3º;

II – produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022, relativamente aos arts. 1º e 2º.

Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO