DECRETO Nº 48.441, DE 13 DE JUNHO DE 2022
(MG de 14/06/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 16 c/c o caput do art. 39, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I e II do caput, o caput do § 1º, os §§ 2º, 3º e 4º, o caput do § 11 e seu inciso III, os §§ 12, 13 ,14, 15, 17, 18, 20 e 21, o caput do § 22, o inciso I e o caput do inciso II do § 26, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 28 e seu § 11 acrescido dos incisos IV a VI:
“Art. 335 – (...)
I – em Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelo 1, previamente autorizado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;
II – em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, previamente autorizada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
§ 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, que será analisada, e, se for o caso, autorizada previamente pelo Fisco deste Estado:
(...)
§ 2º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, observado o disposto nos §§ 11, 20 e 21, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, na Delegacia Fiscal ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS – Nconext, definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
§ 4º – A GLME será emitida em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE, quando da solicitação de liberação da mercadoria ou bem importado.
(...)
§ 11 – Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, observados os §§ 12 e 13, desde que atenda as seguintes condições:
(...)
III – demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira ocorrida em território deste Estado, promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço;
IV – demonstre a inexistência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
V – esteja em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
§ 12 – Para os efeitos da dispensa da autorização prévia prevista no § 11, o contribuinte deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 13 – O requerimento para credenciamento será feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio.
§ 14 – A Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização recepcionará o requerimento e emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no § 11.
§ 15 – O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da Diretoria de Gestão Fiscal.
(...)
§ 17 – O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado da autorização prévia da GLME toda a documentação necessária à concessão da autorização da GLME.
§ 18 – Na hipótese prevista na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado da autorização da GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar por meio do módulo PCCE, do Pucomex, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do regime especial a que se refere o subitem 37.7 da Parte 1 do Anexo II.
(...)
§ 20 – Para a solicitação da autorização de que trata o § 2º o importador deverá anexar digitalmente os documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento por meio da criação de Dossiê no módulo PCCE do Pucomex.
§ 21 – A liberação da mercadoria pelo Fisco se dará no próprio sistema, que constará a situação “Solicitação autorizada Sefaz”.
§ 22 – Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:
(...)
§ 26 – (...)
I – o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do art. 5º deste regulamento utilizando-se da GLME, que será analisada e, se for o caso, autorizada pelo Fisco deste Estado, conforme disposto neste artigo;
II – para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 2º, 20, 21 e 22, o importador deverá juntar à GLME declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu regulamento, e da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com ênfase nos seus arts. 17, 27 e 28, tais como:
(...)
§ 28 – Para fins deste capítulo, considera-se Dossiê a funcionalidade do módulo PCCE do Pucomex, com a disponibilização de webservices que permitem a anexação de documentos.”.
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o inciso XLII do caput e o inciso IV do § 4º do art. 131;
II – o inciso II do § 11 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX;
III – a alínea “d” do inciso V do § 1º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO