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DECRETO Nº 48.427, DE 20 DE MAIO DE 2022


DECRETO Nº 48.427, DE 20 DE MAIO DE 2022
(MG de 21/05/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º e no item 1 do § 8º do art. 22, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na cláusula primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “b” do item 36 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido da alínea “c”:

36

(...)

b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo XV e a saída para fora do Estado;

c) anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “a”.

Art. 2º – O inciso VI do caput do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73 – (...)

VI – o produtor, a empresa comercializadora de etanol, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;”.

Art. 3º – O caput do inciso II do caput do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do art. 89 acrescido do inciso V:

“Art. 89 – (...)

(...)

II – álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, até o dia 31 de dezembro de 2032, para o momento em que ocorrer:

(...);

V – álcool etílico anidro combustível, em operação interna, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO