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DECRETO Nº 48.426, DE 20 DE MAIO DE 2022


DECRETO Nº 48.426, DE 20 DE MAIO DE 2022

DECRETO Nº 48.426, DE 20 DE MAIO DE 2022
(MG de 21/05/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 27-F do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 27-F – (...)

§ 6º – Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.”.

Art. 2º – O art. 27-H do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 27-H – (...)

§ 8º – Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.”.

Art. 3º – O art. 27-I do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 27-I – (...)

§ 4º – Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.”.

Art. 4º – O art. 27-J do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 27-J – (...)

§ 8º – Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.”.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO