DECRETO Nº 48.407, DE 12 DE ABRIL DE 2022
(MG de 13/04/2022)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos §§ 4º e 5º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O item 12 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos subitens 12.4 e 12.5, com a seguinte redação:
“
12 |
(...) |
(...) |
12.4 |
A isenção prevista nas alíneas “a” a “g” e “j” do item 12 aplica-se aos produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, desde que o preço do produto não tenha margem de agregação superior a trinta por cento em relação ao preço do mesmo produto comercializado em estado natural. |
|
12.5 |
Na hipótese do subitem 12.4: a) tratando-se de produto resfriado, o benefício somente se aplica nas operações internas; b) os registros fiscais das operações com produtos em estado natural e com produtos submetidos às atividades a que se refere o subitem 12.4 deverão ter códigos distintos. |
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”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO