DECRETO Nº 48.385, DE 24 DE MARÇO DE 2022
(MG de 25/03/2022)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XXV do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 204/21, de 9 de dezembro de 2021, e ICMS 230/21, de 17 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º - O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos subitens 28.28 e 28.29 com a seguinte redação:
“
28 |
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(...) |
28.28 |
O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício de que trata este item. |
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28.29 |
Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 100.000,00 (cem mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). |
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”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO