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DECRETO Nº 48.379, DE 16 DE MARÇO DE 2022


DECRETO Nº 48.379, DE 16 DE MARÇO DE 2022

DECRETO Nº 48.379, DE 16 DE MARÇO DE 2022
(MG de 17/03/2022)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O caput do art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 643 - Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 deste regulamento, e no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.”.

Art. 2º - O parágrafo único do art. 644 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 644 - (...)

Parágrafo único - O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput , deverá manter à disposição do Fisco:

(...)”.

Art. 3º - O art. 646 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 646 - A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria.”.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO