DECRETO Nº 48.373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
(MG de 26/02/2022)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147-A - Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados no Estado, que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02), serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com adoção de Inscrição Estadual única - IE única, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.
§ 1º - Na hipótese deste artigo:
I - serão alcançados os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;
II - a adoção da IE única:
a) será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte, localizado no Estado e reunido sob o mesmo núcleo de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ exerça, como principal, atividade econômica diversa das descritas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste regulamento;
b) será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da classificação da CNAE relativa à atividade exercida individualmente pelo respectivo estabelecimento como atividade econômica principal;
c) na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
1 - será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito;
2 - os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única;
3 - à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única;
III - todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 632 e 635 desta Parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que:
a) o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das atividades relacionadas neste artigo ou nos arts. 632 e 635;
b) ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”, poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 632 e 635;
c) será observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
d) o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica.
§ 2º - Em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo;
II - as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas:
a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; ou
b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;
III - na hipótese de aquisição de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única, na nota fiscal que acobertar a operação com as mercadorias e os bens a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, a identificação do estabelecimento rural sem inscrição própria, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega;
IV - ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, com destaque do ICMS, se devido;
V - na hipótese do inciso IV:
a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” e no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;
b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento;
VI - na saída decorrente da venda de carvão vegetal, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo informações complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II:
a) pelo estabelecimento detentor da inscrição única, indicando no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; ou
b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.”.
Art. 2º - O art. 632 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 632 - Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte que exerçam, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada classificada nos códigos da CNAE abaixo indicados, serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com adoção de IE única:
I - 0210-1/01: Cultivo de eucalipto;
II - 0210-1/02: Cultivo de acácia-negra;
III - 0210-1/03: Cultivo de pinus;
IV - 0210-1/04: Cultivo de teça;
V - 0210-1/05: Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teça;
VI - 0210-1/06: Cultivo de mudas em viveiros florestais.
§ 1º - Na hipótese deste artigo:
I - serão considerados:
a) todos os estabelecimentos localizados no Estado, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula;
b) os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;
II - a adoção da IE única:
a) será aplicada ainda que o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;
b) será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunido sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste regulamento;
c) será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da espécie madeireira cultivada pelo estabelecimento relacionada a sua atividade econômica principal;
d) na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
1 - será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito;
2 - os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única;
3 - à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única;
III - todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 147-A e 635 desta Parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que:
a) o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das previstas neste artigo ou nos arts. 147-A e 635 desta Parte;
b) ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”, poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 147-A e 635 desta Parte;
c) será observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
d) o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica prevista neste artigo e nos arts. 147-A e 635 desta Parte.
§ 2º - Em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo;
II - as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas:
a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; ou
b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;
III - na hipótese da alínea “a” do inciso II, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, a identificação do estabelecimento rural respectivo, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega;
IV - ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e, com destaque do ICMS, se devido, que poderá ser emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, a critério do contribuinte;
V - na hipótese do inciso IV:
a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” e no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;
b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento.”.
Art. 3º - O art. 634 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único - A nota fiscal prevista no caput deverá ser emitida pelo proprietário transmitente na data da transmissão da propriedade da floresta plantada mediante a sua tradição, que se efetiva pela imissão do adquirente na posse das árvores, pela entrega de título representativo ou de outro documento previsto em contrato ou na data estabelecida pelas partes contratantes, o que primeiro acontecer.”.
Art. 4º - O art. 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o adquirente de floresta plantada poderá:
I - solicitar a inscrição de estabelecimento como Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo, indicando a CNAE 0210-1/07 como atividade econômica principal, e informar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito que o referido estabelecimento será o detentor da IE única, observado o seguinte:
a) o estabelecimento inscrito como Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo não poderá emitir nota fiscal;
b) o contribuinte deverá solicitar o credenciamento dos demais estabelecimentos vinculados à IE única como os emissores das notas fiscais, apresentando requerimento:
1 - à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, se a Unidade Auxiliar figurar como estabelecimento matriz;
2 - no SIARE, se o referido estabelecimento figurar como filial;
II - em substituição ao disposto no inciso I, eleger estabelecimento localizado em imóvel de terceiro para ser o detentor da IE única, efetuando a inscrição deste estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º - A adoção da IE única de que trata este artigo:
I - será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunido sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste regulamento;
II - será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da espécie madeireira cultivada pelo estabelecimento relacionada a sua atividade econômica principal.
§ 3º - Na hipótese do inciso I do § 1º, os demais estabelecimentos localizados em imóvel de terceiro serão inscritos no CNPJ e vinculados à Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo.
§ 4º - Na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
I - será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito;
II - os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única;
III - à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única.
§ 5º - O contribuinte que tenha optado pelo disposto no inciso I do § 1º poderá, posteriormente, promover a baixa da Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo, adotando a hipótese de que trata o inciso II do § 1º, devendo, antes de apresentar o respectivo pedido de baixa, solicitar à Administração Fazenda a que estiver circunscrito a alteração do estabelecimento detentor da IE única.
§ 6º - Na hipótese do inciso II do § 1º, havendo o encerramento das atividades do estabelecimento detentor da IE única, antes de apresentar o pedido de baixa, o contribuinte deverá indicar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito outro estabelecimento de sua titularidade como o novo detentor da IE única.
§ 7º - Na hipótese do § 6º, o contribuinte deverá providenciar a baixa do CNPJ do antigo estabelecimento detentor da IE única somente após ser efetivada a vinculação da IE única ao novo estabelecimento.
§ 8º - Todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 147-A e 632 desta Parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que:
I - o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das previstas neste artigo ou nos arts. 147-A e 632 desta Parte;
II - ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 147-A e 632 desta Parte;
III - será observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica prevista neste artigo e nos arts. 147-A e 632 desta Parte.”.
Art. 5º - O art. 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo;
II - as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas:
a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; ou
b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;
III - na hipótese da alínea “a” do inciso II, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, a identificação do estabelecimento rural respectivo, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega;
IV - ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e, com destaque do ICMS, se devido, que poderá ser emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, a critério do contribuinte;
V - na hipótese do inciso IV:
a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” e no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;
b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento;
VI - na saída decorrente da venda de madeira in natura obtida a partir da atividade de que trata o art 635, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo informações complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 52 da Parte 1 do Anexo II:
a) pelo estabelecimento detentor da IE única, indicando no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; ou
b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.
§ 1º - Em substituição à NF-e de que tratam os incisos IV e V do caput, o contribuinte poderá optar pela emissão da NF-e de entrada prevista no inciso XIV do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V.
§ 2º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a nota fiscal ou o respectivo DANFE deverão estar acompanhados da Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas - IEF, conforme disposto nos respectivos itens 1 das colunas “observações” dos Quadros I e II do art. 16 da Parte 1 do Anexo V.
§ 3º - Considera-se desacobertada a operação com produto ou subproduto florestal, quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados da GCA-Eletrônica, salvo na hipótese de dispensa prevista em portaria do IEF.”
Art. 6º - O item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescido do subitem 52.3 com a seguinte redação:
“
52.3 |
Para os efeitos deste item, considera-se madeira in natura os produtos oriundos da supressão da floresta plantada, que ainda não foram submetidos a algum tipo de processo industrial, abrangendo formas de apresentação e corte tais como toras, toretes, postes, mourões. |
”.
Art. 7º - O item 82 e o subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
82
82.1 |
Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. O diferimento de que trata este item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. |
”.
(1) Art. 8º - Os contribuintes que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02), inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 28 de dezembro de 2019, promoverão a unificação das inscrições estaduais dos seus respectivos estabelecimentos até o dia 13 de julho de 2022.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 8º - Os contribuintes que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal -florestas nativas (CNAE 0220-9/02), inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 28 de dezembro de 2019, promoverão a unificação das inscrições estaduais dos seus respectivos estabelecimentos até o dia 13 de maio de 2022.”
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o contribuinte deverá:
I - solicitar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito a unificação da inscrição estadual dos seus estabelecimentos, indicando o estabelecimento que será o detentor da IE única;
II - apresentar pedido de baixa da inscrição estadual própria dos estabelecimentos que serão vinculados à IE única, mantendo as suas respectivas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - solicitar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento detentor da IE única a vinculação dos CNPJs dos demais estabelecimentos a esta inscrição.
(1) § 2º - O disposto no caput não se aplica ao contribuinte inscrito em 28 de dezembro de 2019 que, antes do dia 13 de julho de 2022, requerer alteração de seus dados cadastrais ou abertura de novo estabelecimento, hipótese em que será observado o procedimento de unificação das inscrições estaduais previsto no art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“§ 2º - O disposto no caput não se aplica ao contribuinte inscrito em 28 de dezembro de 2019 que, antes do dia 13 de maio de 2022, requerer alteração de seus dados cadastrais ou abertura de novo estabelecimento, hipótese em que será observado o procedimento de unificação das inscrições estaduais previsto no art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.”
(1) Art. 9º - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até a data de publicação deste decreto, promoverão a unificação das inscrições estaduais dos seus respectivos estabelecimentos até o dia 13 de julho de 2022, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula, quando exercerem, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada classificada em quaisquer das hipóteses das seguintes CNAEs:
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 9º - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até a data de publicação deste decreto, promoverão a unificação das inscrições estaduais dos seus respectivos estabelecimentos até o dia 13 de maio de 2022, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula, quando exercerem, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada classificada em quaisquer das hipóteses das seguintes CNAEs:”
I - 0210-1/01: Cultivo de eucalipto;
II - 0210-1/02: Cultivo de acácia-negra;
III - 0210-1/03: Cultivo de pinus;
IV - 0210-1/04: Cultivo de teça;
V - 0210-1/05: Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teça;
VI - 0210-1/06: Cultivo de mudas em viveiros florestais.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, os contribuintes deverão:
I - solicitar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito a unificação da inscrição estadual dos seus estabelecimentos, indicando o estabelecimento que será o detentor da IE única;
II - apresentar pedido de baixa da inscrição estadual própria dos estabelecimentos que serão vinculados à IE única, mantendo as suas respectivas inscrições no CNPJ;
III - solicitar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento detentor da IE única a vinculação dos CNPJs dos demais estabelecimentos à IE única.
(1) Art. 10 - O adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data de publicação deste decreto, que exercer a colheita (corte) das árvores de sua propriedade e a extração de madeira em estabelecimento localizado em imóvel de terceiro inscrito, deverá até 13 de julho de 2022:
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 10 - O adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data de publicação deste decreto, que exercer a colheita (corte) das árvores de sua propriedade e a extração de madeira em estabelecimento localizado em imóvel de terceiro inscrito, deverá até 13 de maio de 2022:”
I - solicitar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito a unificação da inscrição estadual dos seus estabelecimentos localizados em imóveis de terceiros, indicando a atividade econômica principal de “Extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/07)”;
II - promover ou manter a inscrição de cada um dos seus estabelecimentos localizados em imóveis de terceiros no CNPJ, que estarão vinculados ao estabelecimento detentor da inscrição estadual única de que trata o inciso I.
§ 1º - Para fins da unificação da inscrição estadual de que trata o inciso I do § 1º do art. 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá:
I - solicitar a inscrição de estabelecimento como Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo, indicando a CNAE 0210-1/07 como atividade econômica principal, e informar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito que o referido estabelecimento deverá ser o detentor da IE única;
II - em substituição ao disposto no inciso I, eleger um dos estabelecimentos localizados em imóvel de terceiro para ser o detentor da IE única, mediante requerimento à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, observado o disposto no § 2º.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, em relação aos estabelecimentos localizados em imóveis de terceiros, exceto àquele detentor da IE única, o adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá:
I - após as providências da Administração Fazendária, em atendimento ao requerimento de que trata o inciso II do § 1º, apresentar pedido de baixa da inscrição estadual própria dos estabelecimentos vinculados à IE única, mantendo as suas respectivas inscrições no CNPJ;
II - solicitar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento detentor da IE única a vinculação dos CNPJs dos demais estabelecimentos à IE única.
Art. 11 - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data de publicação deste decreto, que se enquadrar em duas ou mais das hipóteses previstas nos arts. 8º, 9º ou 10, deverá providenciar, conforme o caso, as alterações cadastrais, conforme o disposto nos referidos artigos, inclusive em relação aos prazos, considerando o conjunto dos seus estabelecimentos sujeitos à IE única.
Parágrafo único - O contribuinte enquadrado na situação prevista no caput deverá observar o disposto no § 2º do art. 8º, se for o caso.
(1) Art. 12 - A Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a efetivação do disposto no caput e no § 1º do art. 8º e nos arts. 9º e 10 a partir de 1º de agosto de 2022, mediante prévio requerimento dos contribuintes.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 12 - A Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a efetivação do disposto no caput e no § 1º do art. 8º e nos arts. 9º e 10 a partir de 1º de junho de 2022, mediante prévio requerimento dos contribuintes.”
Parágrafo único - Caberá à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Saif da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE orientar os contribuintes e as unidades fazendárias acerca dos procedimentos necessários à efetivação do disposto nos artigos mencionados no caput.
(1) Art. 13 - Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2022, os regimes especiais que versem sobre unificação de IE estadual, centralização de escrituração e apuração do imposto ou emissão de documentos fiscais, em relação às atividades previstas nos arts. 147-A, 632 e 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 13 - Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2022, os regimes especiais que versem sobre unificação de IE estadual, centralização de escrituração e apuração do imposto ou emissão de documentos fiscais, em relação às atividades previstas nos arts. 147-A, 632 e 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.”
Art. 14 - Ficam sem efeito as redações dos arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS dadas pelo art. 6º do Decreto nº 47.825, de 27 de dezembro de 2019, e pelo art. 2º do Decreto nº 47.888, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único - O disposto no caput retroage à data de publicação dos decretos nele referidos.
Art. 15 - Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 47.888, de 2020, tornando-o sem efeitos desde 17 de março de 2020.
(1) Art. 16 - Ficam convalidados os procedimentos relativos à unificação de inscrição estadual e de emissão de documentos fiscais e autorizada a sua utilização até 31 de julho de 2022:
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 16 - Ficam convalidados os procedimentos relativos à unificação de inscrição estadual e de emissão de documentos fiscais e autorizada a sua utilização até 31 de maio de 2022:
I - desde que tenham sido implementados em conformidade com as regras estabelecidas nos dispositivos tornados sem efeito ou revogados pelos arts. 14 e 15;
II - ainda que tenham sido implementados, parcial ou integralmente, em desacordo com as regras estabelecidas nos dispositivos tornados sem efeito ou revogados pelos arts. 14 e 15 deste decreto, desde que não tenha decorrido falta de recolhimento ou recolhimento a menor de tributo e de seus acréscimos legais.
§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de ação fiscal anterior ou em curso, na data de publicação deste decreto.
§ 2º - Desde que atendidas as condições previstas neste artigo, a convalidação será reconhecida, conforme o caso, a pedido do contribuinte ou de ofício na hipótese de futura ação fiscal.
(2) Art. 16-A - Na hipótese de unificação de inscrição nos termos deste decreto, caso o contribuinte, na data da unificação:
(2) I - possua saldo credor do ICMS em estabelecimento que teve a inscrição unificada, deverá transferir o respectivo saldo para o estabelecimento detentor da IE única, mediante:
(2) a) no estabelecimento que teve a inscrição unificada, ajuste no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, utilizando o código “MG009999; Apuração do ICMS; Outros débitos para ajuste de apuração ICMS” e lançamento no campo 74 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1;
(2) b) no estabelecimento detentor da IE única, ajuste no registro E111 da EFD, utilizando o código “MG029999; Apuração do ICMS; Outros créditos para ajuste de apuração ICMS” e lançamento no campo 71 da DAPI 1;
(2) II - possua saldo de ICMS passível de apropriação relativo ao ativo imobilizado em estabelecimento que teve a inscrição unificada, deverá transferir o respectivo saldo para o estabelecimento detentor da IE única, mediante a seguinte escrituração na EFD:
(2) a) no estabelecimento que teve a inscrição unificada, movimentação do bem no registro G125, como “OT”, observando o disposto na orientação de preenchimento 1.6 referente ao campo 04 do registro G125 do Guia Prático da EFD;
(2) b) no estabelecimento detentor da IE única, efetuando um registro G126 para escriturar o saldo do ativo imobilizado de cada estabelecimento que teve a inscrição unificada:
(2) 1 - identificando no registro G130, o respectivo documento fiscal que deu origem ao crédito do ativo imobilizado no estabelecimento que teve a inscrição unificada;
(2) 2 - identificando no registro G140, os itens do documento fiscal informado no registro G130;
(2) 3 - observando que a soma dos valores apurados no campo 09-VL_PARC_APROP dos registros G126 serão totalizados no campo 10-SOM_ICMS_OC do registro G110;
(2) III - possua mercadoria no estabelecimento que teve a inscrição unificada, deverá transferir o respectivo estoque para o estabelecimento detentor da IE única, mediante a seguinte escrituração na EFD:
(2) a) no estabelecimento que teve a inscrição unificada, por meio do Bloco H, apresentando o inventário na escrituração final com o código “MOT_INV” (H005) = “03”;
(2) b) no estabelecimento detentor da IE única, por meio do Bloco H, informando no Campo “07” (IND_PROP) o código ‘1’ (posse de terceiros) para cada estabelecimento que teve a inscrição unificada e no Campo “08” (COD_PART) a identificação do estabelecimento detentor do estoque, ambos do Registro H010;
(2) IV - detenha, em estabelecimento que teve a inscrição unificada, crédito acumulado do ICMS aprovado em demonstrativo próprio pela Delegacia Fiscal, poderá utilizar ou transferir o respectivo crédito, observadas as disposições do Anexo VIII do RICMS, limitado ao valor do saldo credor do ICMS de que trata o inciso I.
Art. 17 - Este decreto entra em vigor:
(1) I - a partir de 1º de agosto de 2022, em relação ao disposto no inciso III do §1º do art. 147-A e nos arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
Não surtiu efeitos - Redação original:
“I - a partir de 1º de junho de 2022, em relação ao disposto no inciso III do § 1º do art. 147-A e nos arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Notas:
(1) Efeitos a partir de 26/02/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.416, de 11/05/2022.
(2) Efeitos a partir de 26/02/2022 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.416, de 11/05/2022.