DECRETO Nº 48.369, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
(MG de 22/02/2022)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 101/21, de 8 de julho de 2021, e no Ajuste SINIEF 40/21, de 1º de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º - O item 138 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
138 |
Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional: |
(...) |
a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; |
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b) aquisição de alimentos, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania; |
||
c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo Ministério da Cidadania, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. |
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138.1 |
(...) |
|
a) aplica-se às saídas subsequentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; |
||
(...) |
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138.2 |
(...) |
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b) estar cadastrada no Ministério da Cidadania. |
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138.3 |
As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como nas operações subsequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”. |
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138.4 |
(...) |
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a) possuir: |
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a.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania; |
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a.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; |
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(...) |
||
b.1) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado de que trata a subalínea “a.2”, e no campo Natureza da Operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; |
||
b.2) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações, o número do certificado de que trata a subalínea “a.2”, e no campo Natureza da Prestação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; |
||
(...) |
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138.5 |
A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: |
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a) estar cadastrado no Ministério da Cidadania; |
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b) confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo constante da Parte 19 deste anexo. |
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(...) |
(...) |
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138.8 |
Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria. |
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138.9 |
Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que: |
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(...) |
”
Art. 2º - A Parte 19 do Anexo I do RICMS passa vigorar com a seguinte denominação:
“DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
(a que se refere o subitem 138.5 da Parte 1 deste Anexo)”.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO